Acórdão nº 11049/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data16 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Manuel ....e Anabela ...., ambos com os sinais nos autos, vêm interpor recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados de 2.OUT.2001 que anulou o concurso aberto por aviso nº 4800/2001 publicado do DR II Série nº 74 de 28.MAR.2001 para provimento de juristas em regime de requisição e decidiu iniciar novo processo de selecção de juristas a requisitar, concluindo como segue: 1) Não tendo os recorrentes sido ouvidos no procedimento quanto à proposta de anulação do concurso e abertura de outro concurso restrito às categorias de técnico superior de 1a e de 2a classes foi violado o disposto nos art.° s 8°, 100° e seguintes do GPA e art.° 267° n.° 5 da CRP, o que constitui vício do procedimento que torna anulável a deliberação (ou deliberações) recorrida(s); 2) Não estabelecendo o preceituado nos art° s 100° e seguintes do CPA qualquer distinção entre procedimentos, nem resultando do disposto no art.° 103° do mesmo diploma a inexistência ou dispensa de cumprimento de tal formalidade em caso de concurso para requisição de funcionários é irrelevante que esteja em causa a selecção de funcionários para esse efeito; 3) Abrindo concurso para seleccionar juristas a requisitar, vinculou-se a Recorrida, face aos princípios da Boa Fé e da Confiança Legítima, a requisitar os candidatos que vierem a ganhá-lo sendo irrelevante que a requisição se faça, em regra, a requerimento do funcionário e / ou por conveniência da Administração, que esta não esteja, em regra, vinculada a deferi-lo, e ainda que a requisição dependa da anuência do serviço de origem dos requisitandos; 4) A conveniência da Administração foi definida quando a CNPD deliberou abrir concurso, os requerimentos dos interessados são os que contém os pedidos de admissão ao concurso estando a Administração vinculada a deferir os dos candidatos que o ganharem; 5) Uma eventual recusa de anuência do serviço de origem dos funcionários que ganharem o concurso, para além de incerta, não é actual só se podendo vira colocar no futuro sendo certo que, 6) Atenta a enorme diferença entre o estatuto remuneratório dos postos de trabalho a concurso (aviso de abertura, n°3 do artº 26° da Lei n" 67/98, de 26 de Outubro) e o dos lugares de origem, tal hipotética recusa, além de ter que ser fundamentada, violaria manifestamente o princípio da proporcionalidade por exigir dos requisitandos um sacrifício desmedido e desproporcional, sendo certo que 7) Não sendo, como não são, os funcionários a requisitar seguramente insubstituíveis, tal recusa de anuência é inverosímil e inaceitável não merecendo o respectivo risco a tutela do direito.

8) Tal hipotética, futura e incerta recusa violaria também o direito de acesso à função pública em condições de liberdade e igualdade, liberdade de acesso que abrange as promoções e também aquelas requisições que conferem direito a uma enorme, a uma substancial, diferença de remuneração ou se destinam a organismo sem quadro de pessoal como, tudo, é aqui o caso (art.° §47° n.° 2 da CRP).

9) Do princípio da livre revogabilidade dos actos válidos não resulta a dispensa da CNPD ouvir os candidatos ao concurso quanto à decisão de o anular e de abrir outro, imposta pelos art°s 8°, 100° e seguintes do CPA e 267° n.° 5 da CRP, por a isso se opor o disposto no art.° 140° n.°1 b) e c) do CPA.

10)O acto de admissão dos candidatos legalmente admitidos ao concurso é constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos dos mesmos e da deliberação de abrir concurso resultou para a CNPD a obrigação legal de requisitar os candidatos que o ganharem.

11) Cabendo, por delegação do director de instrução, a «direcção da instrução do procedimento de selecção de juristas a requisitar a um colégio que foi designado "júri", não tinham que ser designados suplentes" (art.° s 14° e seguintes e 86° n.° s 1, 2 e 4, do CPA).

12) Podendo o "júri" funcionar, como aliás funcionou, sem o membro que renunciou ao cargo de vogal da Comissão, podendo designar-se outro membro para integrar tal "júri", ou até substituir a totalidade dos seus membros, não se tornou impossível a continuidade do concurso; 13) A deliberação que decidiu anular o concurso com fundamento em alegada impossibilidade de continuidade do processo na sequência da renúncia de um vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados que integrava o júri do concurso por não terem sido designados suplentes enferma assim de erro nos pressupostos que constitui violação de lei, vício que a toma anulável.

14) Está também viciada por erro nos pressupostos por considerar que anulando o concurso e abrindo novo concurso, novo processo de selecção, limitado às categorias de técnico superior de primeira e segunda classe dotaria a Comissão mais celeremente de juristas.

15) Não aproveitando o entretanto processado, anulando o concurso e abrindo novo concurso, a deliberação recorrida violou os princípios da celeridade, economia e eficiência das decisões plasmados nos art.° s 10º e 57° do CPA.

16) Sendo o acto de admissão de candidatos a um concurso de provimento constitutivo de direitos, na medida em que dá aos candidatos legalmente admitidos (e só a estes) o direito de se apresentarem às provas de selecção e nelas serem classificados, incorreu a deliberação recorrida em vicio de violação de lei, violação do disposto no art.° 140° n°1 b) do CPA bem como no art.° 4° do mesmo diploma e art.° 266° n.°1 da CRP, por ter anulado o concurso depois de admitidos os candidatos.

17) Anulando o concurso, a Administração não considerou a confiança suscitada na contraparte pela abertura do mesmo, com o que violou os princípios da boa fé (art.° 6°A n.° 2 a) do CPA e art.° 266° n.° 2 da CRP) e da confiança legítima, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático (art.° 2° da CRP).

18) Ao contrário do pretendido pelas Recorridas Particulares, o aproveitamento dos actos não viciados do procedimento concursal anulado pela deliberação recorrida - aviso de abertura e admissão dos candidatos - é possível e inteiramente legal, devendo, para reposição da legalidade violada, constituir-se novo júri que deverá definir critérios antes de aceder aos currículos dos candidatos, como aliás, 19) É prática da Administração, de acordo com a orientação da Jurisprudência.

20) Anulando o concurso e decidindo iniciar novo processo de selecção de juristas, restrito a técnicos superiores de 2a e de 1a classe, ao invés de corrigir os vícios de procedimento invocados pelos Recorrentes relativamente à proposta de ordenação final dos candidatos, está a deliberação recorrida viciada por desvio de poder, pois que 21) O motivo que principalmente a determinou - requisitar, privilegiar, as candidatas colocadas nos primeiros lugares do projecto de lista, candidatas actualmente já requisitadas na CNPD, e excluir os recorrentes afastando-os do concurso subsequente para o que limitou a área de recrutamento deste concurso - não condiz com a finalidade do poder discricionário que é a escolha de entre os candidatos a concurso dos detentores dos dados curriculares e das condições mais adequadas às características dos postos de trabalho a preencher.

22) E, mesmo que se entendesse improcedente este alegado vício, não estando o Tribunal vinculado às qualificações jurídicas que dos factos que integram os vícios alegados fazem os recorrentes, sempre havia de julgar-se procedente, o que se pede, por esses mesmos factos, o vício de violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da isenção, ostensivamente violados (art.° 6° do CPA e art.° 266° n.° 2 da CRP).

23) Acresce que: As deliberações recorridas estão eivadas de vício de forma por obscuridade, insuficiência e incongruência de fundamentação equivalentes à sua falta (art.° 125° n° 2 do CPA e art.° 268° n.° 3 da CRP). Com efeito, 24) A respectiva motivação é obscura, insuficiente e incongruente pois que, ao contrário do que delas consta, o "júri" pode funcionar sem o renunciante, podem designar-se outro ou outros membros e ainda por que dizendo urgente dotar a Comissão de juristas devia a Recorrida aproveitar o processado não viciado ao invés de, incoerentemente, o anular abrindo um novo procedimento de selecção, um novo concurso.

25) As deliberações recorridas enfermam ainda de vício de forma por falta de fundamentação de direito pois a mesma é totalmente omissa, com o que foi violado o disposto no art.° 125° n.°1 do CPA e art.° 268° n.° 3 da CRP.

26) Os vícios de violação de lei (art.° 140° n.°1 b), art° 4°, art.° 6°A, art.° 10° e 57° do CPA e art.8 s 2°, 266° nºs 1 e 2 e 267° n.° 5 da CRP), desvio de poder ou violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da isenção e de falta por insuficiência, obscuridade e incongruência de fundamentação tomam a deliberação recorrida anulável.

27) Deve pois anular-se a deliberação (ou deliberações) de 2 de Outubro de 2001, exarada na acta n.° 24/2001, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que anulou o concurso para provimento de dois juristas, em regime de requisição, aberto pelo aviso n° 4 800/2001, publicado no Diário da República, II Série, n° 74, de 28 de Março de 2001, decidindo iniciar um novo processo de selecção de juristas a requisitar (3) limitado às categorias de técnico superior de 1a e 2a classes, por vício de procedimento por falta de audiência prévia, violação do disposto nos art.° s 8°, 100° e seguintes do CPA, erros nos pressupostos, violação de lei, violação do disposto nos art.° s 140° n.° 1 b), art.° 4°, art.° 6°A, art.° 10° e 57° do CPA, art.° 2°, 266° n.° 1 e 2 e 267° n.° 5 da CRP, vício de forma por falta, aliás, obscuridade, insuficiência, incongruência e erro na fundamentação e desvio de poder ou violação dos princípios da imparcialidade, da isenção e da justiça, repondo-se a legalidade violada, prosseguindo o concurso com aproveitamento dos actos não viciados, designando-se novo júri que, para garantia do respeito pelos princípios da imparcialidade, isenção, e transparência, fixe...

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