Acórdão nº 12327/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Orlando ......., licenciado em Medicina, veio interpor recurso directo de anulação do acto do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão da função pública.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: 1ª) Até hoje o recorrente depara-se com uma situação de execução incompleta do Acordão do S.T.A. de 1996, através do qual se declarou a nulidade do acto que o afastou compulsivamente da Administração Pública, durante 10 anos, pelo que o presente procedimento disciplinar assume uma atitude persecutória da Administração face ao recorrente; 2ª) O recorrente apenas foi notificado para se apresentar ao serviço em 4.10.99, e no prazo de 15 dias, que têm de ser contados nos termos do artigo 72º do C.P.A., pelo que o recorrente apenas se encontrava obrigado a retomar o serviço em 26.10.99; ora, tendo o recorrente solicitado a sua exoneração da função pública em 25.10.99, não é possível considerar que este faltou um único dia, injustificadamente, ao serviço; 3ª) Não era legalmente exigível do recorrente que, de um dia para o outro, voltasse ao seu anterior serviço e abandonasse a nova vida que, entretanto, construira durante cerca de dez anos; 4ª) O recorrente não foi notificado do acto de recolocação pela forma legal e no cumprimento das regras constantes sobre esta matéria, devendo ter sido notificado pessoalmente desse acto, nos termos do artº 268 nº 3 da C.R.P.; 5ª) O Dirigente Máximo de Serviço, ou seja, o C.A. da A.R.S./Norte, nos termos do Dec. Lei nº 335/93, considerou justificadas todas as eventuais faltas dadas pelo recorrente, ao abrigo da sua competência legal exclusiva, nos termos do nº 2 do artº 71º do E.D., pelo que inexiste qualquer infracção; 6ª) O acto recorrido encontra-se ferido de erro de direito, na medida em que não invoca a única disposição legal que deveria, nos termos da lei, invocar, o artigo 71º E.D., por se tratar de procedimento disciplinar por faltas injustificadas; 7ª) As circunstâncias que rodearam o presente caso não foram tidas em consideração na medida e graduação da pena, em evidente violação do art. 28º E.D; 8ª) O disposto no art. 30º do E.D. corresponde a um comando imperativo, verificado o circunstancialismo da previsão da norma, existindo circunstâncias que deveriam ter sido atendidas na atenuação da pena da recorrente, e não o foram; 9ª) A ser aplicável alguma pena ao recorrente, seria também de chamar à colação o disposto no artigo 32º do E.D., que prevê as chamadas circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, pois a Administração criou a convicção de que o recorrente poderia aguardar sem regresso ao serviço até estar plenamente reintegrado na carreira; - 10ª) A Administração criou todas as condições para obrigar o recorrente a desistir de regressar à carreira médica, com óbvia má fé, e com violação dos princípios constitucionais da confiança e da justiça; 11ª) O procedimento disciplinar encontra-se há muito prescrito, nos termos do nº 2 do art. 4º do E.D., dado que a falta de que o recorrente é acusado data de 1997; - 12ª) O acto recorrido viola manifestamente o direito do recorrente a uma decisão célere, já que o procedimento disciplinar foi iniciado em 21.10.99 e só foi concluído em 30.10.2002; 13ª) O acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no art. 125º do CPA, na medida em que decide de forma contraria a parecer para o qual remete quanto à sua fundamentação, verificando-se contradição insanável entre a decisão e a sua fundamentação.

A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no...

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