Acórdão nº 01022/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data06 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. ..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF agregado de Ponta Delgada, lhe julgou improcedente a impugnação que apresentou contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2002.

1.2. O recorrente apresentou alegações com as seguintes Conclusões: 1 - A douta sentença recorrida não apreciou a questão fundamental e relevante da injustiça grave e notória cometida pela Fazenda Pública de Ponta Delgada ao determinar a tributação dos rendimentos empresariais do Recorrente pelo método indirecto do Regime Simplificado quando este possui contabilidade organizada e todos os seus rendimentos e as despesas se encontram devidamente contabilizadas, registadas e comprovadas; 2 - A falta de pronúncia sobre questão tão fundamental e que o Meritíssimo Juiz "a quo" devia conhecer constitui nulidade da sentença; 3 - A decisão de tributação pela Fazenda Pública pelos métodos indirectos carece de qualquer fundamentação sobre os motivos de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributária, pelo que é nula e de nenhum efeito; 4 - Constitui injustiça grave e notória o rendimento fixado pela Administração fiscal ao Recorrente com recurso aos métodos indirectos do Regime Simplificado que não tem em atenção à aplicação de coeficientes específicos para cada sector de actividade torna os rendimentos apurados totalmente irreais, ilusórios, utópicos e fundamentalmente gravemente injustos e violadores dos direitos à certeza e segurança jurídica, constituindo um claro, nítido e objectivo abuso do poder, vendo-se o Recorrente na contingência de ter que pagar 8.287,79 € quando de acordo com o método da contabilidade organizada devia pagar 562,10 €, ou seja, apenas uma diferença de 1.374,43 € % a mais! 5 - Ao não entender assim a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 125° do CPPT, 77º nº 4 da LGT e 107° nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Termina pedindo a revogação da sentença, a ser substituída por outra que ordene o pagamento do imposto devido pelo recorrente segundo os métodos da contabilidade organizada.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite douto Parecer no qual sustenta, em síntese, o seguinte: - Não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois a questão da tributação dos rendimentos empresariais do recorrente pelo método indirecto do Regime Simplificado quando este possui contabilidade organizada, foi apreciada pela sentença que longamente se debruçou sobre o assunto e concluiu que o recorrente, relativamente ao ano de 2002, não apresentou nos termos do art. 28° nº 4 al. b) do CIRS, ou seja até ao fim de Março de 2002, a declaração a optar pelo regime de contabilidade organizada, pelo que passou ao Regime Simplificado, já que a declaração de 9 de Maio de 2001 a optar pelo regime de Contabilidade Organizada só valia para esse ano de 2001.

- Quanto à fundamentação do recurso ao método indirecto.

Conforme resulta do art. 28° nº 4 al. b) do CIRS, a opção pelo regime de contabilidade organizada deve ser feita "Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações." A declaração de 9/5/2001 não serve para o ano de 2002 nem para os anos seguintes.

Na presente situação o recorrente não fez esta declaração de opção relativamente ao ano de 2002 até 31 de Março desse ano, pelo que voltou ao Regime Simplificado na medida em que o valor de vendas e o valor líquido dos restantes rendimentos desta categoria não ultrapassam os referidos nas als. a) e b) do nº 2 do CIRS.

Também não existe preceito legal que o obrigue a ter contabilidade organizada nos termos do nº 3 deste mesmo preceito, pelo que lhe é aplicável o Regime Simplificado.

A determinação do rendimento colectável deste regime simplificado está prevista nos artigos 31° e seguintes do CIRS e a sua determinação por métodos indiciários resulta deste próprio preceito ao estabelecer os coeficientes aplicáveis, de acordo com os diversas actividades, até ser publicada a Portaria do MF referida no seu nº 4, pelo que está a AF dispensada de justificar a sua aplicação. Não existindo contabilidade (a existente não foi considerada face ao acima exposto) não restava outra alternativa à AF senão o cálculo através do método indirecto, característico do regime simplificado.

- Quanto à errónea qualificação e quantificação da matéria tributável.

A determinação do rendimento colectável resulta, nos termos do artigo 31º nº 1 do CIRS, da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade.

Como estes indicadores ainda não foram aprovados por Portaria do MF (nº 4 deste artigo) o rendimento colectável é nos termos do nº 2 deste artigo 31° o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria.

Ora o recorrente é um pequeno empresário em nome individual com a actividade de fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal, pelo que se lhe aplica o coeficiente de 0,65.

E foi este o coeficiente aplicado ao seu rendimento declarado (fls. 19 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT