Acórdão nº 06606/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - F... - Indústria de Preparação e Transformação de Cortiças, Lda., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRC do ano de 1991, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e a anulação da liquidação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - As guias de remessa não são elementos contabilísticos suficientes para fundamentarem uma liquidação adicional de matéria tributável; 2 - Atribuir-lhes tal valor, equiparando-os a elementos de contabilidade que são criados por lei, constitui uma violação de direito comum e do direito constitucional; 3 - Tais documentos não estão previstos, com esse valor, nem no Código do IVA nem no CIRC e muito menos no Plano Oficial de Contabilidade; 4 - O Relatório da Fiscalização Tributária baseado em indícios não faz prova plena em juízo; 5 - Cabia à Administração Fiscal provar que houve transacções efectivas, o que não logrou conseguir pelo simples facto de o seu Relatório, valorado plenamente, se basear em elementos não contabilísticos considerados como meros indícios: 6 - É mediante a factura ou documento equivalente (venda a dinheiro) que o sujeito passivo constrói a sua contabilidade, sendo certo que estes documentos contabilísticos têm que obedecer aos requisitos exigidos pelo artigo 35 nº 5 do CIVA; 7 - A repercussão do imposto, a sua dedução, a sua contabilização, só pode ser efectuada com base em facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal; 8 - A presunção de vendas de mercadorias não facturadas, cuja prova a Fiscalização não conseguiu fazer, não é válida para efeitos de tributação em IVA, sem que se tenha previamente feito a análise da estrutura de custos da cliente da ora impugnante; 9 - A liquidação adicional de IVA levada a cabo pelos serviços de administração fiscal, tendo sido efectuada com base em meros indícios sem valor probatório pleno, é nula por não se basear em factos concretos e provados; 10 - Decidindo como decidiu, a douta sentença, violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: artigo 35°, n° 5 do CIVA, artigos 15°, 16°, 17°, 23°, 46°, 51° do CIRC, e ainda os artigos 20° n.° 4 e 5, 104°, n° 2 , 112°, 161° da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare a impugnação procedente, anulando-se as liquidações...

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