Acórdão nº 00651/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. C..., Lda. e I..., ambas com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Coimbra, que negou provimento aos recursos que ambas interpuseram da decisão que, proferida pelo sr. Comandante do Grupo Fiscal da Brigada Fiscal de Coimbra, por delegação do Comandante da Brigada Fiscal, as condenou (a cada uma) no pagamento da coima de Esc. 2.500.000$00, no processo de contra-ordenação aduaneira nº 8/99.

1.2. A recorrente C..., Lda. alega o recurso e termina formulando (a fls. 220 v e 221) as Conclusões seguintes: 1) O motorista da arguida e a Isabel Melo confessam nos autos que a arguida só deu instruções para carregarem o camião com 16.050 litros de aguardente.

2) O DAA foi preenchido nas instalações da Isabel Melo, sendo da responsabilidade da mesma os dados que nela fez constar.

3) Resulta dos factos provados que o carregamento da aguardente foi efectuado nas instalações da Isabel Melo.

4) Perante tais factos, o Meritíssimo Juiz a quo, salvo melhor opinião - que se respeita - não podia deixar de dar como provados os 3 factos supra referidos e daí, naturalmente concluir que a desconformidade entre as quantidades constantes do DAA (que foi preenchido pela Isabel Melo) e as quantidades transportadas na viatura (que foi carregada pela Isabel Melo), é da inteira responsabilidade da Isabel Melo.

5) Até porque a arguida não tinha qualquer possibilidade de evitar que o DAA fosse mal preenchido e/ou que o camião fosse mal carregado.

6) Só no momento da recepção da mercadoria é que a arguida podia tomar conhecimento dessa desconformidade. Isto porque, qualquer DAA, no verso, contém a possibilidade do receptor da mercadoria corrigir a quebra ou excesso da aguardente na altura da recepção, o que só não foi feito pela arguida, por não ter recebido a mercadoria.

7) Dos factos dados como assentes pelo Meritíssimo Juiz a quo não consta que a arguida transportava a aguardente acompanhada de documentos com falsas indicações, conscientemente, bem sabendo que tal facto lhe era vedado e punível por lei.

8) Ao condenar a arguida, sem que conste dos factos provados que a arguida transportava a aguardente acompanhada de documentos com falsas indicações, conscientemente, bem sabendo que tal facto lhe era vedado e punível por lei, o Meritíssimo Juiz a quo está, não só a violar as disposições do art. 35º do Dec. Lei 376-A/89 de 25 de Outubro, mas também a violar o princípio da presunção da inocência do arguido.

9) Não constando dos factos provados a existência de dolo, a arguida nunca poderia ter sido condenada, tendo por base a moldura penal relativa aos factos praticados dolosamente, mas - quando muito - unicamente nos termos do art. 35º n° 5 do Dec. Lei 376-A/89 de 25 de Outubro, a título de negligência.

10) A coima a aplicar à arguida, a título de negligência, não deverá ser superior a 200.000$00, tomando como base os mesmos critérios do douta sentença recorrida, com excepção da moldura penal.

Termina pedindo a revogação da sentença, a ser substituída por outra que absolva a arguida ou, subsidiariamente, a ser substituída por outra que condene a arguida ao pagamento de uma coima não superior a 200.000$00.

1.3. Por sua vez, também a recorrente I... terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes Conclusões: 34) - Conclui-se que o Tribunal não facultou à requerente os meios julgados necessários à sua defesa e à sua participação na formação da decisão, conforme o determinado no artigo n° 45º do CPPT, verificando-se assim, uma deficiente avaliação da prova.

35) - Igualmente não se usou dos meios necessários para o apuramento da quantificação dos produtos em trânsito e existentes no entreposto o que levaram consequentemente a uma deficiente decisão, pois não se atendeu ainda, ao determinado nos artigos n°s. 116º e 117º do CPPT.

36) - Também com a audiência de julgamento, findou a produção da prova, mas a requerente não foi notificada de tal facto, para alegar, querendo, nos termos do artigo n° 120º do CPPT.

37) - Continua a requerente a apelar para o princípio da boa fé, conforme o disposto no artigo n° 6º-A do CPA e que está patente na sua actuação como se comprova em toda a sua postura no processo, como no cumprimento do pagamento do imposto, deixando a partir desse momento, de o Estado estar prejudicado, o que reforça a presunção de um comportamento isento de qualquer intencionalidade prejudicial ou de fuga ao fisco.

38) - Reconhece, no entanto, ter existido um erro na litragem em trânsito, embora seja um erro desculpável e, por isso ou quando muito, passível de ligeira punição.

39) - Por todo o exposto, se devem julgar provadas as suas alegações.

40) - Aceitando-se contudo, como...

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