Acórdão nº 00015/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a presente oposição deduzida por H .., contribuinte fiscal nº , contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da contribuição autárquica, dos anos de 1997 (só juros de mora), 1998 e 1999, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
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Na douta sentença proferida pelo M.° Juiz a quo, foi dado como provado que a execução respeita a contribuição autárquica dos anos de 1997 e 2000 e que quando as certidões de dívida foram extraídas já o oponente havia pago aquelas contribuições, tendo sido com base nestes factos que a Oposição foi considerada procedente.
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Contudo, das informações e dos documentos juntos aos autos resulta que de facto, na execução fiscal a que o Oponente se veio opor, são reclamados juros de mora, por pagamento fora de prazo da C.A. de 1997, e imposto de C.A. de 1998 e 1999, ainda não pago.
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Pelos motivos acima expostos, a douta sentença fez uma errada interpretação dos factos e da prova constante dos autos, tendo, por isso, dado como provado factos que não estão efectivamente provados.
Pelo que, tendo decidido o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" na douta sentença em sentido contrário, deve ser revogada a douta decisão recorrida, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência dos mesmos, como é de inteira JUSTIÇA.
Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, a fls. 89 e 90, pugnando pela manutenção do decidido.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 101 e 102, sustentando que procedem todas as conclusões das alegações da Fazenda Pública, devendo ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: «1. A execução respeita a contribuição autárquica dos anos de 1997 e 2000 e ao prédio urbano do art° 1363 da freguesia de Dume, Braga - docs. de fls. 37 a 41; 2. As certidões de dívida datam de 30.09.02 - citados documentos; 3. O oponente pagou essas contribuições em 27.04.01, 28.09.01 e 29.04.02 - docs. de fls. 9 a 11.»* * * * Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea...
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