Acórdão nº 00015/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a presente oposição deduzida por H .., contribuinte fiscal nº , contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da contribuição autárquica, dos anos de 1997 (só juros de mora), 1998 e 1999, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:

  1. Na douta sentença proferida pelo M.° Juiz a quo, foi dado como provado que a execução respeita a contribuição autárquica dos anos de 1997 e 2000 e que quando as certidões de dívida foram extraídas já o oponente havia pago aquelas contribuições, tendo sido com base nestes factos que a Oposição foi considerada procedente.

  2. Contudo, das informações e dos documentos juntos aos autos resulta que de facto, na execução fiscal a que o Oponente se veio opor, são reclamados juros de mora, por pagamento fora de prazo da C.A. de 1997, e imposto de C.A. de 1998 e 1999, ainda não pago.

  3. Pelos motivos acima expostos, a douta sentença fez uma errada interpretação dos factos e da prova constante dos autos, tendo, por isso, dado como provado factos que não estão efectivamente provados.

    Pelo que, tendo decidido o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" na douta sentença em sentido contrário, deve ser revogada a douta decisão recorrida, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência dos mesmos, como é de inteira JUSTIÇA.

    Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, a fls. 89 e 90, pugnando pela manutenção do decidido.

    O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 101 e 102, sustentando que procedem todas as conclusões das alegações da Fazenda Pública, devendo ser dado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: «1. A execução respeita a contribuição autárquica dos anos de 1997 e 2000 e ao prédio urbano do art° 1363 da freguesia de Dume, Braga - docs. de fls. 37 a 41; 2. As certidões de dívida datam de 30.09.02 - citados documentos; 3. O oponente pagou essas contribuições em 27.04.01, 28.09.01 e 29.04.02 - docs. de fls. 9 a 11.»* * * * Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea...

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