Acórdão nº 00097/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso None)

Data28 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente, por prescrição da dívida exequenda, a oposição que a C .., CRL deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida emergente de Crédito Agrícola de Emergência, no montante de 50.647.134$00.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, a ser considerado, deveria contar-se a partir de 3 de Novembro de 1980, data do reconhecimento expresso da dívida pela oponente (cfr. documento 1, junto a folhas 34 dos autos). Reconhecimento da dívida que, desde logo, determinaria a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 325º do Código Civil.

  1. A prescrição extintiva assenta na inércia do titular do direito, pelo que este não exercício do mesmo, durante um certo de lapso temporal, faz presumir a renúncia do direito. O que não é o caso dos presentes autos, já que o Estado, por diversas vezes adoptou medidas que visavam o ressarcimento do seu crédito (nomeadamente através dos Despachos: Nº 18639/99, publicado no Diário da República, II Série, a 27/09/99; Nº 746/00, publicado no Diário da República, II Série, a 11/01/00 e Nº 3266/00, publicado no Diário da República, II Série, a 10/02/00).

Tais despachos não só afastam a pretensa inércia do Estado, como constituem, também, prova inequívoca, que o Mmº Juiz "a quo" não valorou devidamente estes despachos como objectivamente atinentes ao ressarcimento do crédito em crise. Pelo que, a prescrição extintiva invocada, e que a douta sentença considerou procedente, não se verificou 3. Ainda assim, ao crédito exequendo, porque resultante de um acto administrativo, deveriam ter sido aplicadas, originariamente, as normas de direito administrativo, e só subsidiariamente se deveria recorrer às normas de outros ramos do direito. Factor que, também, não foi valorado, salvo o devido respeito, na douta sentença. O prazo prescricional pelo qual se deveria ter balizado este acto, é o constante da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que: "... as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais de metade dos mesmos ..." (cfr. STJ, 6-12-1984, BMJ, 342º- 375).

Conformando o acto administrativo em crise, pela aplicação do prazo...

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