Acórdão nº 00635/04.BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jo |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência no TCAN: Veio o Sindicato …. interpor recurso da decisão do TAF de Braga que rejeitou a intimação requerida contra o Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos para passagem de certidão do acto que considerou totalmente apto para o serviço o seu associado A…, com fundamento na falta de legitimidade processual activa do requerente (ora Recorrente).
Das conclusões formuladas pelo Recorrente, destacam-se as seguintes: 4 - ... a douta sentença recorrida padece de nulidade e enferma de erro de julgamento.
5 - A “ilegitimidade activa” do Recorrente (que assinale-se não foi suscitada pelo Requerido) foi levantada pelo M.° Juiz “a quo” - que a conheceu e decidiu, sem que ao Recorrente tivesse sido dada qualquer possibilidade de a discutir e contestar. O que...
5.1 - ... inquina de nulidade a douta sentença recorrida, por contravenção com o artigo 20º n.°s 1 e 4, da Constituição, e com o artigo 3°, n.° 3 do CPC.
6.2 - A legitimidade processual das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública para exercerem a tutela jurisdicional efectiva em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores — um só ou mais — que representam não é configurável como “qualidade pessoal”, porquanto envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.
7 - ....é isso que resulta dos artigos 12°, n.° 2 (...) 55º n.° 1 e 56° n.° 1 da Constituição, dos artigos 1º, 2° c) e 3° d) da Lei 78/98, de 19/11 (...) e do art. 4° n°s 3 e 4 do DL 84/99, de 19/3.
O Recorrido contra-alego conforme fls. 63 e segs.
O MP emitiu douto parecer desfavorável ao provimento do recurso.
Cumpre decidir, começando pela questão da nulidade.
Os factos pertinentes são: O Sindicato ….., em representação do seu associado enfermeiro A…., intentou no TAF de Braga um processo de intimação para passagem de certidão contra o CA do Hospital de S. Marcos.
O requerido respondeu por impugnação, sem arguir a ilegitimidade do requerente.
O M° Juiz, em face dos articulados apresentados pelas partes, proferiu logo decisão final de rejeição do pedido, com fundamento na ilegitimidade activa do requerente.
Quid juris? O Recorrente imputou à decisão recorrida a nulidade decorrente do conhecimento de uma excepção dilatória sem observância prévia do “contraditório” devido, em violação dos artigos 20º/1 e 4 da Constituição e 3°/3 do CPC.
Em rigor, a sentença é a decisão final que conhece do mérito da causa, embora a definição constante do artigo 156°/2 do CPC encoraje o alargamento do conceito. Nesse sentido estrito, a decisão recorrida, ao ser uma decisão final de cariz intrinsecamente formal (o Juiz abstém-se de conhecer de mérito por falta de um pressuposto processual) tem natureza de despacho.
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