Acórdão nº 00635/04.BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência no TCAN: Veio o Sindicato …. interpor recurso da decisão do TAF de Braga que rejeitou a intimação requerida contra o Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos para passagem de certidão do acto que considerou totalmente apto para o serviço o seu associado A…, com fundamento na falta de legitimidade processual activa do requerente (ora Recorrente).

Das conclusões formuladas pelo Recorrente, destacam-se as seguintes: 4 - ... a douta sentença recorrida padece de nulidade e enferma de erro de julgamento.

5 - A “ilegitimidade activa” do Recorrente (que assinale-se não foi suscitada pelo Requerido) foi levantada pelo M.° Juiz “a quo” - que a conheceu e decidiu, sem que ao Recorrente tivesse sido dada qualquer possibilidade de a discutir e contestar. O que...

5.1 - ... inquina de nulidade a douta sentença recorrida, por contravenção com o artigo 20º n.°s 1 e 4, da Constituição, e com o artigo 3°, n.° 3 do CPC.

6.2 - A legitimidade processual das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública para exercerem a tutela jurisdicional efectiva em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores — um só ou mais — que representam não é configurável como “qualidade pessoal”, porquanto envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.

7 - ....é isso que resulta dos artigos 12°, n.° 2 (...) 55º n.° 1 e 56° n.° 1 da Constituição, dos artigos 1º, 2° c) e 3° d) da Lei 78/98, de 19/11 (...) e do art. 4° n°s 3 e 4 do DL 84/99, de 19/3.

O Recorrido contra-alego conforme fls. 63 e segs.

O MP emitiu douto parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir, começando pela questão da nulidade.

Os factos pertinentes são: O Sindicato ….., em representação do seu associado enfermeiro A…., intentou no TAF de Braga um processo de intimação para passagem de certidão contra o CA do Hospital de S. Marcos.

O requerido respondeu por impugnação, sem arguir a ilegitimidade do requerente.

O M° Juiz, em face dos articulados apresentados pelas partes, proferiu logo decisão final de rejeição do pedido, com fundamento na ilegitimidade activa do requerente.

Quid juris? O Recorrente imputou à decisão recorrida a nulidade decorrente do conhecimento de uma excepção dilatória sem observância prévia do “contraditório” devido, em violação dos artigos 20º/1 e 4 da Constituição e 3°/3 do CPC.

Em rigor, a sentença é a decisão final que conhece do mérito da causa, embora a definição constante do artigo 156°/2 do CPC encoraje o alargamento do conceito. Nesse sentido estrito, a decisão recorrida, ao ser uma decisão final de cariz intrinsecamente formal (o Juiz abstém-se de conhecer de mérito por falta de um pressuposto processual) tem natureza de despacho.

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