Acórdão nº 00285/04.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência no TCAN: C…. veio interpor recurso da decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Gondomar (CMG) que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, formulando as seguintes conclusões: I. Nenhuma das cinco testemunhas ouvidas em audiência de julgamento foi referida ao longo da sentença.

  1. Também nada consta acerca dos factos a que cada testemunha depôs e da implicação que tais depoimentos mereceram para a livre convicção do julgador.

  2. Sem qualquer credibilidade (ou não) conferida à prova testemunhal ficou a pretensão do requerente completamente hipotecada, sobretudo em questões de pormenor e articulação de factos, determinantes para a boa decisão da causa.

  3. Por tais motivos é a sentença nula, violados que foram os artigos 653° e 668°, ambos do CPC.

  4. Se não há documento (Certidão do Tribunal de Instrução Criminal) e nada foi apreciado em termos de prova testemunhal, o Juiz não podia ter dado como provado o facto referido em “n”: “Por decisão proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no dia 1 de Agosto de 2003, foi o Requerente suspenso do exercício das funções públicas”.

  5. O juiz ultrapassou conheceu de questões que não podia ter conhecimento - causa de nulidade da sentença, nos termos da al. d), do n° 1 do art. 668°, do CPC.

  6. A douta sentença refere que não se provou o facto invocado no art. 16° da PI, isto é, que “era com base na ADSE, do Autor, que as consultas e o tratamento médico da sua esposa era comparticipado”, pese embora admita, apesar de tudo, tratar-se de um facto notório que não carece de prova nem alegação. Todavia, acaba par concluir que, em virtude de não se ter provado a supra exposto entendeu este tribunal não atender a prejuízo invocado pelo requerente no art. 17° da PI.

  7. Trata-se de contradição objectiva com directo prejuízo para o Requerente - contradição essa que aniquila a decisão proferida, nos termos do art. 668°, do CPC.

  8. O Requerente e esposa (doente terminal) vivem exclusivamente do vencimento dele. A esposa está desempregada desde 2000; confronta-se com uma doença grave que exige contínuos tratamentos médicos e medicamentação dispendiosa Era com base na ADSE do Requerente que as consultas e o tratamento médico da sua esposa era comparticipado. Sem vencimento e sem regalias sociais (ADSE) não pode a Autor pagar as consultas, os medicamentos e os tratamentos da sua esposa - tratam-se de danos insusceptíveis de avaliação pecuniária e, por tal, de difícil ou mesmo impossível reparação.

  9. A não determinação da providência que se requereu prejudica gravemente o Autor e esposa que jamais poderão ser ressarcidos dos danos que a demora da acção judicial está a acarretar.

A Recorrida, CMG, contra-alegou conforme fls. 154/168.

O M.° Juiz, tendo em conta as arguidas nulidades da sentença, proferiu o despacho de sustentação de fls. 187/196.

Cumpre decidir.

Matéria de facto: Em 1ª instância foram fixados os seguintes factos:

  1. O requerente encontra-se definitivamente provido no quadro da Câmara Municipal de Gondomar, com a categoria de Fiscal...

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