Acórdão nº 00285/04.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jo |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência no TCAN: C…. veio interpor recurso da decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Gondomar (CMG) que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, formulando as seguintes conclusões: I. Nenhuma das cinco testemunhas ouvidas em audiência de julgamento foi referida ao longo da sentença.
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Também nada consta acerca dos factos a que cada testemunha depôs e da implicação que tais depoimentos mereceram para a livre convicção do julgador.
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Sem qualquer credibilidade (ou não) conferida à prova testemunhal ficou a pretensão do requerente completamente hipotecada, sobretudo em questões de pormenor e articulação de factos, determinantes para a boa decisão da causa.
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Por tais motivos é a sentença nula, violados que foram os artigos 653° e 668°, ambos do CPC.
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Se não há documento (Certidão do Tribunal de Instrução Criminal) e nada foi apreciado em termos de prova testemunhal, o Juiz não podia ter dado como provado o facto referido em “n”: “Por decisão proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no dia 1 de Agosto de 2003, foi o Requerente suspenso do exercício das funções públicas”.
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O juiz ultrapassou conheceu de questões que não podia ter conhecimento - causa de nulidade da sentença, nos termos da al. d), do n° 1 do art. 668°, do CPC.
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A douta sentença refere que não se provou o facto invocado no art. 16° da PI, isto é, que “era com base na ADSE, do Autor, que as consultas e o tratamento médico da sua esposa era comparticipado”, pese embora admita, apesar de tudo, tratar-se de um facto notório que não carece de prova nem alegação. Todavia, acaba par concluir que, em virtude de não se ter provado a supra exposto entendeu este tribunal não atender a prejuízo invocado pelo requerente no art. 17° da PI.
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Trata-se de contradição objectiva com directo prejuízo para o Requerente - contradição essa que aniquila a decisão proferida, nos termos do art. 668°, do CPC.
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O Requerente e esposa (doente terminal) vivem exclusivamente do vencimento dele. A esposa está desempregada desde 2000; confronta-se com uma doença grave que exige contínuos tratamentos médicos e medicamentação dispendiosa Era com base na ADSE do Requerente que as consultas e o tratamento médico da sua esposa era comparticipado. Sem vencimento e sem regalias sociais (ADSE) não pode a Autor pagar as consultas, os medicamentos e os tratamentos da sua esposa - tratam-se de danos insusceptíveis de avaliação pecuniária e, por tal, de difícil ou mesmo impossível reparação.
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A não determinação da providência que se requereu prejudica gravemente o Autor e esposa que jamais poderão ser ressarcidos dos danos que a demora da acção judicial está a acarretar.
A Recorrida, CMG, contra-alegou conforme fls. 154/168.
O M.° Juiz, tendo em conta as arguidas nulidades da sentença, proferiu o despacho de sustentação de fls. 187/196.
Cumpre decidir.
Matéria de facto: Em 1ª instância foram fixados os seguintes factos:
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O requerente encontra-se definitivamente provido no quadro da Câmara Municipal de Gondomar, com a categoria de Fiscal...
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