Acórdão nº 00206/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.
-
Relatório.
José e outros requereram no TACL a suspensão da eficácia do despacho do Vereador do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, que determinou o encerramento, no prazo de 30 dias úteis, da oficina de alumínios - Serralharia sita na Rua das Flores, em Almargem do Bispo.
O Mmo. Juiz do TACL, considerando verificados todos os requisitos legais, deferiu o pedido, suspendendo a eficácia do aludido despacho, datado de 4 de Setembro de 2003.
É dessa sentença que vem interposto, pelo Sr. Vereador do Departamento do Urbanismo da C.M. Sintra, o presente recurso, em cujas alegações se defende, no essencial, a inexistência da verificação cumulativa dos requisitos legais exigíveis para o decretamento de providência. Ou seja, alega o recorrente que do processo resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, visto que o acto praticado em 4 de Setembro de 2003 pelo recorrente é um acto meramente confirmativo do despacho do mesmo autor, praticado em 12 de Maio de 2003 (cfr. conclusões de fls. 210 e seguintes). - Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
x x 2.
Matéria de Facto A matéria de facto é a dada como provada em 1ª instância, para cujos termos se remete, em face da faculdade conferida pelo art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
x x 3.
Direito Aplicável A questão objecto do presente recurso, delimitada pelas conclusões da alegação do recorrente, consiste, unicamente, em indagar se do processo resultam ou não fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso (al c) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A), em virtude de alegada natureza confirmativa do acto suspendendo.
Desde já dizemos que não.
Em primeiro lugar, é de notar que, quer na resposta, quer nas alegações de recurso jurisdicional, o recorrente não fundamentou devidamente, com razões de facto e de direito, a invocada natureza confirmativa daquele acto, limitando-se a uma afirmação conclusiva, o que só por si levaria à improcedência do recurso.
Em segundo lugar, a análise do caso conduz-nos à conclusão de que tal confirmatividade inexiste.
Senão vejamos: Como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO