Acórdão nº 00109/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data22 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO ES..., S.A., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal Do Funchal, no processo de impugnação que deduziu contra as liquidações de IRC e de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 1993.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões: a) - Existe contradição entre decisões constantes na douta sentença recorrida. Com efeito, a fls. 1248-Ponto D, o Mmo. Juiz "a quo" conclui que o vício alegado pela Recorrente sobre a preterição de formalidade essencial - fundamentação - do relatório/fundamento produzido pela Comissão de Avaliação e feito seu pela Administração Fiscal para liquidar o que liquidou, merecia provimento pôr verificação do alegado vício e que, pôr isso, a liquidação devia ser anulada. Tratando-se de questão preliminar, a douta sentença recorrida devia ter sido concluída pôr ali no que diz respeito à impugnação da liquidação originada pela aplicação de métodos indiciários não se apreciando os demais vícios alegados pela Recorrente quanto a esta matéria. Não foi isso que ocorreu, tendo o Mmo. Juiz prosseguido na apreciação dos demais vícios, tendo vindo a concluir por forma diferente declarando improcedente a impugnação e, portanto, válida a liquidação que anteriormente havia anulado; b)- Independentemente do acima referido, e pôr cautela de patrocínio, sempre se dirá que a douta sentença recorrida padece ainda de contradição ou erro entre a decisão sobre a matéria de facto e a sentença propriamente dita na medida em que a primeira impunha uma decisão positiva sobre o peticionado pela recorrente relativamente à matéria de que se recorre; c)- Os factos declarados como provados nos Pontos 2,11,12,15,16,19 a 21,23,24,26 a 29, 95 e 96 da douta sentença recorrida impunham conclusão diferente daquela que foi produzida relativamente à alegada violação pela Administração Fiscal dos pressupostos legais da aplicação de métodos indirectos na fixação da matéria colectável, cujo ónus da prova cabia àquela realizar e que não logrou, sendo que o contrário, ou seja a não necessidade de aplicação daqueles métodos, resulta exactamente do próprio Relatório de Inspecção que demonstra inequivocamente que não só a contabilidade da Recorrente existia e estava devidamente organizada, como os lapsos e incorrecções detectados podiam ser perfeitamente corrigidos pela avaliação directa ; d)- O facto alegado no art. 366° da p.i., merecia resposta...

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