Acórdão nº 01131/04.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Lino Jos |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O Sindicato …., com sede na Av. D. Carlos I, nº …, Lisboa, interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Julho de 2004, que julgou extinta a instância por satisfação do pedido na pendência da acção de intimação para prestação de informação deduzida contra o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo António, SA. do Porto.
Juntou a respectiva alegação, na qual enuncia os vícios imputados à decisão que resume no seguinte: a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; b) E fundamentou-se na reposta apresentada a fls. 41 a ss, alegando que já obteve a certidão requerida; c) Isto porque a pretensão do requerente se encontra limitada pelo pedido formulado ao abrigo do artigo 61 do C.P.A.
d) Só que o assim decidido não se pode manter na ordem jurídica.
e) Na verdade, a certidão apresentada a fls. 42 e ss. dos autos não responde à pretensão do aqui agravante.
f) O despacho da Srª Administrativa Executiva apenas concordou com o parecer jurídico que foi integralmente reproduzido na certidão de fls. 42 a 49, g) Contudo, sobre o seu requerimento de 16.1.2004, não recaiu qualquer despacho de indeferimento como deveria; h) Isto é, o que se pedia aí era que a sua representada fosse posicionada no escalão 1, índice 125 da categoria de enfermeira graduada desde 6-9-2002; i) Logo, o que foi certificado não era o que legalmente era devido; j) Isto porque a finalidade de intimação judicial é obter o despacho definitivo - favoravelmente ou desfavorável - que recaiu sobre o procedimento administrativo iniciado com o requerimento de 16-1-2004.
k) Aliás é isso que decorre numa leitura conjugada dos artigos 106 e 120 do C.P.A.
l) Ora, o despacho da Sra Administradora Executiva só concorda com o parecer jurídico, mas não define a situação formulada pelo seu requerimento de 161-2004.
m) Pelo que, a douta sentença aqui sob censura ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide deve ser revogada por violar o disposto nos artigos 287 e) do C.P. Civil e 106 e 120 do C.P.A.
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Dos autos dá-se por assente o seguinte: a) Em 27 de Novembro, a associada do requerente A…. solicitou ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA. o posicionamento no 1º escalão de enfermeira graduada, índice...
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