Acórdão nº 01131/04.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O Sindicato …., com sede na Av. D. Carlos I, nº …, Lisboa, interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Julho de 2004, que julgou extinta a instância por satisfação do pedido na pendência da acção de intimação para prestação de informação deduzida contra o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo António, SA. do Porto.

Juntou a respectiva alegação, na qual enuncia os vícios imputados à decisão que resume no seguinte: a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; b) E fundamentou-se na reposta apresentada a fls. 41 a ss, alegando que já obteve a certidão requerida; c) Isto porque a pretensão do requerente se encontra limitada pelo pedido formulado ao abrigo do artigo 61 do C.P.A.

d) Só que o assim decidido não se pode manter na ordem jurídica.

e) Na verdade, a certidão apresentada a fls. 42 e ss. dos autos não responde à pretensão do aqui agravante.

f) O despacho da Srª Administrativa Executiva apenas concordou com o parecer jurídico que foi integralmente reproduzido na certidão de fls. 42 a 49, g) Contudo, sobre o seu requerimento de 16.1.2004, não recaiu qualquer despacho de indeferimento como deveria; h) Isto é, o que se pedia aí era que a sua representada fosse posicionada no escalão 1, índice 125 da categoria de enfermeira graduada desde 6-9-2002; i) Logo, o que foi certificado não era o que legalmente era devido; j) Isto porque a finalidade de intimação judicial é obter o despacho definitivo - favoravelmente ou desfavorável - que recaiu sobre o procedimento administrativo iniciado com o requerimento de 16-1-2004.

k) Aliás é isso que decorre numa leitura conjugada dos artigos 106 e 120 do C.P.A.

l) Ora, o despacho da Sra Administradora Executiva só concorda com o parecer jurídico, mas não define a situação formulada pelo seu requerimento de 161-2004.

m) Pelo que, a douta sentença aqui sob censura ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide deve ser revogada por violar o disposto nos artigos 287 e) do C.P. Civil e 106 e 120 do C.P.A.

  1. Dos autos dá-se por assente o seguinte: a) Em 27 de Novembro, a associada do requerente A…. solicitou ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA. o posicionamento no 1º escalão de enfermeira graduada, índice...

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