Acórdão nº 00067/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso None)

Data21 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por J .., contribuinte fiscal nº , residente na , contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra "V.., Ldª" para cobrança de dívidas de IRC e IVA no montante global de 9.506,32 euros, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A. Nos autos em referência, julgou a douta sentença recorrida a oposição procedente, determinando, a extinção da execução quanto à reversão contra o oponente por haver dado como provados os factos elencados no ponto 6, que considerou conduzirem à conclusão da sua ilegitimidade consubstanciada no não exercício de facto da gerência da sociedade executada no período a que se reportam as dívidas, entendendo a Fazenda Pública que da prova produzida tal se não pode extrair.

  1. Desde 16.10.1987, a sociedade executada passou a ter como únicos sócios L.. e M.. - filhos de F.. - ambos designados gerentes, que fizeram desde logo constar da escritura de cessão e alteração do pacto social a cláusula com o conteúdo: "os gerentes poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade, desde que o mandato seja conferido por quem tenha capacidade para obrigar a sociedade".

  2. Na petição inicial da oposição vem afirmado com referência a F.., no artigo 100, que: "ao longo de todos os exercícios daquela sociedade desde a sua constituição até ao presente, sempre a vinculou dentro dos poderes que lhe haviam sido conferidos".

  3. O oponente, foi nomeado gerente em 16.10.1987 e não vem alegado, nem resulta dos autos que tenha deixado de o ser senão em 20.03.2003, data da escritura da cessão de quotas e aumento de capital, na qual declara a sua renúncia à gerência.

  4. Desde 19 de Março de 1995, permaneceu o oponente na qualidade de único gerente nomeado, já que, essa foi a data em que a outra sócia renunciou à gerência.

  5. Exarada na mesma escritura de 20.03.2003 encontra-se declaração de que o oponente e a sua irmã nunca exerceram a gerência da sociedade desde 16.10.1987, ou seja desde que passaram a ser os únicos sócios e únicos gerentes da sociedade.

  6. Fica por explicar e demonstrar, nesta tese que o oponente apresentou ao Tribunal, corroborada por sua irmã e pelo pai, respectivamente a outra gerente da sociedade e o suposto gerente efectivo da sociedade, como poderia este exercer tais funções, "sempre dentro dos poderes que lhe haviam sido conferidos" sem que os únicos gerentes nomeados lhe delegassem tais poderes.

  7. Sendo certo que, a legitimidade de actuação conferida a F.., para se poder continuar a afirmar - sempre a vinculou dentro dos poderes que lhe haviam sido conferidos - implica necessariamente o reconhecimento da existência de um acto, emanado por quem estava investido dos poderes de gerência, legitimador da sua actuação de se afirmar e agir como representante legal da sociedade de 16.10.1987 até 2003.

    I. Não gera a convicção de credibilidade a tese de que desde 1987 e durante mais de quinze anos, tenha o pai do oponente intervindo em todos os actos inerentes à vida social, designadamente aqueles em que se exige que apenas alguém que demonstre ter poderes para o acto os possa praticar, sem se mostrar munido de instrumento de delegação de tais poderes de gerência.

  8. Se assim se considerasse, aceitando-se que formalmente não teria existido a outorga de procuração, o que se não aceita, então de toda a pertinência se mostra sentença proferida no processo de oposição n° 108/01, do 3° Juízo/1ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto: "Não restam dúvidas, e nessa matéria a jurisprudência é também uniforme, que se a oponente tivesse outorgado uma procuração a favor do tal Sr. J.. para que este gerisse a empresa, estaria agora a ser responsabilizada pelos actos do seu representante. Formalmente não houve uma outorga de procuração, havendo porém um mandato sem procuração, que de igual modo responsabiliza o mandante pelos actos do mandatário devendo aquele assumir as dívidas contraídas por este no exercício do mandato, artº 1182º e 595º, ambos do Código Civil." K. Não consta dos autos que o oponente tivesse sido impedido de exercer a gerência ou que não soubesse ou devesse saber as responsabilidades inerentes ao exercício do cargo, o que transparece, de modo evidente é a clara intenção de propiciar ao seu pai o exercício do cargo que aquele não queria exercer directamente, facultando a reunião das condições para o estabelecimento e manutenção desta legitimação formal através da sua própria aceitação da gerência.

    L. O oponente, ao ser nomeado gerente sabia, ou deveria saber, que o desempenho de...

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