Acórdão nº 00235/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a reclamação deduzida por “A .., Ldª”, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Feira 4 e que determinou a prolação de novo despacho, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 194 a 196: I- O acordo estabelecido entre o CRSS de Aveiro para pagamento da dívida originária sem juros durante 10 anos, não se operou dentro da concordata exarada no processo de Recuperação de Empresas n° 157/91 do Tribunal Judicial de Stª. Maria da Feira.

II- A Segurança Social, ao contrário do que se admitiu, não votou a referida concordata, nela só entraram 86,57% dos créditos reclamados, o que pressupõe logo que os restantes pertenceriam à Segurança Social e ao I.E.P.F.

III- As garantias reais de que fruíam esses créditos, atenta a sua natureza social e pública, não exigiam a sua conformação apriorística ao projecto de recuperação sancionado pelos credores particulares.

IV- O acordo de pagamento estabelecido com perdão e facilidades concedidas foi lateral ao processo de recuperação, embora elaborado em função dele para não obstruir a sua viabilização, só que neste não poderia subsistir um entendimento particularizado, funcionando o "jus dispositivum", tinha, outrossim, que ser ratificado por um organismo tutelar.

V- Não se verificou a novação de qualquer dívida, os títulos executivos permanecem os mesmos porque a dívida inicial e as suas prerrogativas se mantêm, não foi anulada nem reduzida, apenas vai adquirindo a expressão que os potenciais pagamentos o adicionamento de juros pelo decurso do tempo ou redução dos mesmos por qualquer circunstância, implique, doutra forma as garantias de cobrança estariam sujeitas a sofrerem na mesma proporção todas aquelas vicissitudes, o que tornava de todo impraticável a sua cobrança coerciva.

VI- O não cumprimento atempado das prestações acordadas naqueles termos, acarreta o prosseguimento da execução respectiva e o accionamento das garantias, por isso o despacho do Chefe do Serviço de Finanças deve ser mantido intacto na ordem jurídica.

VII- Ao decidir-se como decidiu, sempre com o devido respeito, não se conformou a douta sentença com a factualidade que consideramos evidenciada nos autos, bem como não terá sido feita correcta aplicação do direito positivado nos art°s. 857° e 859° do C. Civil Nos termos vindos de expor e nos que V"s. Exas, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que mantenha os títulos executivos como válidos e confirme a justeza na decisão de prosseguir a execução posta em causa, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal não...

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