Acórdão nº 00235/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a reclamação deduzida por “A .., Ldª”, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Feira 4 e que determinou a prolação de novo despacho, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 194 a 196: I- O acordo estabelecido entre o CRSS de Aveiro para pagamento da dívida originária sem juros durante 10 anos, não se operou dentro da concordata exarada no processo de Recuperação de Empresas n° 157/91 do Tribunal Judicial de Stª. Maria da Feira.
II- A Segurança Social, ao contrário do que se admitiu, não votou a referida concordata, nela só entraram 86,57% dos créditos reclamados, o que pressupõe logo que os restantes pertenceriam à Segurança Social e ao I.E.P.F.
III- As garantias reais de que fruíam esses créditos, atenta a sua natureza social e pública, não exigiam a sua conformação apriorística ao projecto de recuperação sancionado pelos credores particulares.
IV- O acordo de pagamento estabelecido com perdão e facilidades concedidas foi lateral ao processo de recuperação, embora elaborado em função dele para não obstruir a sua viabilização, só que neste não poderia subsistir um entendimento particularizado, funcionando o "jus dispositivum", tinha, outrossim, que ser ratificado por um organismo tutelar.
V- Não se verificou a novação de qualquer dívida, os títulos executivos permanecem os mesmos porque a dívida inicial e as suas prerrogativas se mantêm, não foi anulada nem reduzida, apenas vai adquirindo a expressão que os potenciais pagamentos o adicionamento de juros pelo decurso do tempo ou redução dos mesmos por qualquer circunstância, implique, doutra forma as garantias de cobrança estariam sujeitas a sofrerem na mesma proporção todas aquelas vicissitudes, o que tornava de todo impraticável a sua cobrança coerciva.
VI- O não cumprimento atempado das prestações acordadas naqueles termos, acarreta o prosseguimento da execução respectiva e o accionamento das garantias, por isso o despacho do Chefe do Serviço de Finanças deve ser mantido intacto na ordem jurídica.
VII- Ao decidir-se como decidiu, sempre com o devido respeito, não se conformou a douta sentença com a factualidade que consideramos evidenciada nos autos, bem como não terá sido feita correcta aplicação do direito positivado nos art°s. 857° e 859° do C. Civil Nos termos vindos de expor e nos que V"s. Exas, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que mantenha os títulos executivos como válidos e confirme a justeza na decisão de prosseguir a execução posta em causa, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal não...
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