Acórdão nº 00135/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por "S, SA", pessoa colectiva nº , com sede , contra a liquidação de participação emolumentar no montante de 4.278,74 euros efectuada ao abrigo do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Contrariamente ao alegado pela impugnante e aceite pela douta sentença, a questão da natureza jurídica da participação emolumentar e da sua conformidade ou não com a Directiva 69/335/CEE, nunca foi discutida, nem nos Tribunais nacionais, nem no TJCE.; 2. Entendeu a douta sentença, existir violação de sentença transitada em julgado, em sede de execução de sentença, contudo, conforme consagrado no Acórdão do STA, de 02/07/2003, o que existe é uma "compensação" ou "um encontro de contas", a operar , na execução da sentença anulatória da liquidação, tendo em vista o montante emolumentar devido face às novas tabelas, sem que tal constitua qualquer ofensa ao caso julgado constante da sentença a executar, defendendo mesmo que, « a referida compensação ou encontro de contas, resultante da lei, não constitui acto de inexecução da sentença, oferecendo-se, ao contrário, como sua execução natural, face à Lei 85/2001»; 3. Sendo a compensação uma forma de extinção da obrigação tributária, prevista no artigo 40º da LGT e na alínea c), do nº 1, do artº 853º do C.P. Civil, não padece a liquidação impugnada de qualquer ilegalidade susceptível de conduzir à sua anulação; 4. Constituindo as receitas em apreço a nomenclatura de taxas, criadas por Lei da Assembleia da República - Lei 85/2001 - nem mesmo se poderá invocar a sua inconstitucionalidade face à sua aplicação retroactiva, uma vez que, o princípio da não retroactividade, previsto no artigo 103º, nº 3 da CRP apenas se aplica aos impostos; 5. Por conseguinte, pela douta sentença sob recurso foram violadas as seguintes normas legais: nº 4 do artº 10º da Lei 85/2001; artº 853º, nº 1, alínea e) do CPC, bem como, artº 40º da Lei Geral Tributária.

Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

  1. Contra-alegando, veio a recorrida concluir: 1º- A participação emolumentar impugnada nos presentes autos foi calculada nos termos da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria nº 883/89, cuja desconformidade com o direito comunitário já foi declarada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; Pelo que 2º- É indisputável que a participação emolumentar exigida pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 10° da Lei 85/2001, calculada em função do valor do acto, infringe o direito comunitário, designadamente a Directiva 69/335/CEE; 3º- Note-se que a participação emolumentar é uma componente variável da remuneração atribuída pelo Estado aos funcionários públicos dos serviços do registo e do notariado, obtida em função dos emolumentos cobra dos aos particulares pelo serviço público em causa; 4º- Sendo os emolumentos receitas que o Estado recebe por força de obrigações impostas aos cidadãos pela lei, constituindo verdadeiras receitas coactivas, pelos mesmos motivos, as quantias denominadas como "participação emolumentar", retiradas daqueles montantes cobrados a título de emolumentos, são receitas obtidas de forma coerciva pelo Estado; 5º - Constituem, portanto, uma receita do Estado não colhendo um eventual argumento de que a actual exigência deste montante decorreria da circunstância de os mesmos "pertencerem" a outra entidade - a SONAE pagou aquela quantia ao Estado, o destino dela pouco importa para a situação sub judicio; Termos em que e para os devidos efeitos, se invoca a inconstitucionalidade do artº 10º, n° 4, da Lei n° 85/2001.

    SEM PRESCINDIR: Refira-se ainda que o regime...

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