Acórdão nº 00066/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso None)

Data14 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I I.., Ldª (adiante Recorrente), não se conformando com o despacho de indeferimento liminar do requerimento de interposição de recurso contencioso de fls. 2 e segs. proferido no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, veio dele recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1º Nos presentes autos foi indeferido o recurso contencioso interposto da decisão do Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo; 2º A decisão é passível de recurso contencioso pelo que o mesmo deve ser admitido; 3º A decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 68º e 76º do CPPT e 201º do CPC.

Deve dar-se provimento ao recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 52 e 53, no sentido de ser negado provimento ao recurso com confirmação na ordem jurídica do despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade que importa aqui dar como reproduzida: a) A ora Recorrente reclamou perante o Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo da liquidação do imposto de mais-valias relativo ao exercício de 1987 e devido pela venda de uma viatura, reclamação essa sobre a qual incidiu despacho de indeferimento - cf. fls. 2 e 9 dos autos de reclamação apensos; b) Do despacho de indeferimento referido em a) que antecede interpôs a ora Recorrente recurso hierárquico para o Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo, o qual manteve o despacho recorrido - cf. fls. 12 e 33 dos autos de reclamação apensos; c) Notificada a ora Recorrente do despacho referido em b) que antecede veio defender-se de forma dupla, cumulativamente: - por um lado, recorrendo hierarquicamente para o Director Geral dos Impostos, que manteve o despacho recorrido - cf. fls. 37 dos autos de reclamação apensos; - por outro lado, interpondo o presente recurso contencioso - cf. fls. 2 dos presentes autos; d) O presente recurso contencioso mereceu despacho de indeferimento liminar, tendo o M.º Juiz «a quo» entendido que tendo a ora Recorrente optado pelo recurso hierárquico do despacho do Director Distrital de Finanças para o Director Geral dos Impostos não podia recorrer contenciosamente daquele mesmo despacho - cf. fls. 13 e 14.

* * * III No Recurso nº 59/04, 08/07/2004, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Fonseca Carvalho e em que...

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