Acórdão nº 00038/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por A .., contribuintes fiscais nºs , respectivamente, contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra "M, Ldª" para cobrança da quantia de 29.947.187$00, referente a IVA dos anos de 1993 a 1995, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Os oponentes, assumidamente, foram gerentes e praticaram efectivos actos de gestão "de facto"; 2. A questão a decidir resume-se, portanto, à questão de averiguar se foi ou não por culpa dos oponentes que o património da original devedora se tomou insuficiente para garantir a totalidade dos créditos fiscais; 3. É pacificamente aceite que o ónus de tal prova compete aos oponentes; 4. É nossa respeitosa opinião que tal ónus não foi cumprido. Pelo contrário; 5. Os actos descritos na petição inicial e confirmados pelas testemunhas dos oponentes revelam uma obstinação cega e imprudente, arrastando situações, sustentando a crise com recurso a empréstimos suicidas, acabando tudo tal e qual, alegadamente, se pretendia evitar: a empresa fechou; os trabalhadores ficaram desempregados; ficaram os credores insatisfeitos e os empresários desacreditados 6. Diferentemente do decidido, considera-se respeitosamente que o ónus da prova, pacificamente a cargo da oponente, de que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente para garantir as dívidas fiscais, "evidenciadamente" não foi cumprido; 7. A douta sentença inverteu o ónus desta prova, fazendo recair sobre a Administração Fiscal as consequências de os autos não revelarem que a insuficiência do património da executada haja derivado do comportamento da oponente. Não revelando os autos que o oponente não teve culpa, e presumindo-se esta, a decisão deveria ter sido a improcedência.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.cias, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente OPOSIÇÃO, assim se fazendo, JUSTIÇA 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 107/108).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) O processo de execução fiscal a que é dirigida a presente oposição respeita a dívidas no...

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