Acórdão nº 00001/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data06 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que anulou a venda do veículo de matrícula NQ – 46-86 efectuada no processo de execução fiscal nº 3468/01 –100440.9 Aps., anulação essa requerida por “Sérgio , Ldª” com sede na Rua 25 de Abril em Pedrouços, Maia, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - O presente recurso restringe-se à sentenciada anulação da venda do veículo automóvel matrícula NQ-46-86 adquirido por " SÉRGIO , Lda", em processo de execução fiscal pendente no SF. de Gondomar(2) por dívidas de IVA da sociedade "LORO & PACHECO, Lda", com fundamento na sua venda a terceiro em data anterior à penhora; 2ª). - A douta sentença sob recurso apoia-se na venda do veículo quando o que serviu de base ao pedido foi o desconhecimento do paradeiro do bem, facto este que não tem enquadramento no disposto no art° 908° do CPC, apenas conduzindo ao despoletar de diligência tendentes a averiguar da sua localização, que no caso, não foram feitas; 3ª).- Ao contrário do decidido, sustenta-se que, inexiste fundamento para a anulação da venda tendo esta sido efectuada de harmonia com a lei, por se encontrar o bem registado a favor da Fazenda Pública, do registo constar como sujeito passivo a executada e, até ao dia da venda, não ter sido feita prova de que o bem penhorado já não era pertença da executada mas de terceiro, não se encontrando por isso na esfera jurídica daquela, pese embora tenha sido notificado o pretenso adquirente e este não tenha deduzido embargos de terceiro contra a penhora; 4ª).- Outrossim, não pode entender-se ter ocorrido erro sobre o objecto transmitido decorrente da falta de conformidade entre a identidade ou qualidades do que foi anunciado visto que não consta que a compradora se tivesse rodeado das necessárias cautelas e contactado o fiel depositário dos bens penhorados para se inteirar da situação dos bens, não lhe podendo aproveitar a sua falta de empenho e zelo nem concluir sem mais pela falta de conformidade com o que foi anunciado; 5ª) Inexiste pois, fundamento para a requerida e decretada anulação da venda do veículo em questão.

6ª) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artsº.257º CPPT e 908º do CPC.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls...

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