Acórdão nº 00156/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. I...- Editores. S.A.

    , identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente o recurso judicial interposto contra o despacho do Director de Finanças Adjunto de Lisboa de 20.66.2001 que lhe aplicou as coimas de 29.843.830$00 e de 4.184.421$00, veio das mesmas recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: a) o profundo desequilíbrio financeiro em que a recorrente se veio a encontrar resultou de factores que não pôde evitar, por serem atípicos e resultarem de uma conjugação de circunstâncias com que anteriormente já lidara, mas isoladamente; b) foi a I..., SA quem se auto denunciou com o recurso ao Procedimento de Conciliação - Dec. Lei 316/98 - fazendo-o antes do início de qualquer acção inspectiva ou do levantamento de auto, participação ou denuncia; c) estão reunidos os requisitos legais para que lhe seja aplicado o regime constante do art. 116° da LGT e/ ou o n° 1 do art. 32° do RGIT, extinguindo-se a responsabilidade contra ordenacional; d) subsidiariamente (e apenas para o caso de assim se não entender), tem a recorrente, direito à redução das coimas previsto nos arts. 25° e 26° do CPT, e/ ou o n° 2 do art. 32° do RGIT, pois reúne os requisitos legais para tanto, pois que: a contra-ordenação fiscal não era punível com sanção acessória; foi a I..., SA quem tomou a iniciativa de requerer o Procedimento e Conciliação, valendo este como pedido de pagamento de todos os encargos decorrentes de infracção: impostos, juros compensatórios e de mora e coimas; tal iniciativa foi tomada antes da instauração do processo contra ordenacional; as coimas, bem como toda a demais situação tributária, foram pagas no âmbito do referido acordo de Conciliação e nos prazos determinados no Acordo, conforme Acta final junta; os impostos e juros foram pagos antes de qualquer decisão em processo contra ordenacional, e) pelo que estão reunidos os pressupostos legais para a redução do montante mínimo legal fixado, pelo menos para 75% deste montante, nos termos dos arts. 25° e 26° do CPT e/ ou 32° do RGIT; f) o despacho recorrido padece assim de erro nos pressupostos de facto e de direito, violação de lei e vício de forma, pelo que se requer a respectiva anulação, para todos os efeitos legais.

    Sendo, em face do que antecede, evidente a ilegalidade dos actos de fixação de coimas, por violação de regimes legais imperativos - arts. 25° e 26° do CPT e 21º do RJIFNA e erro nos pressupostos de direito e de facto (dá-se por assente que tem uma regular situação económica quando ela mesma é frágil e ainda...

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