Acórdão nº 00057/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução inicialmente instaurada contra "N .., Ldª", para cobrança da quantia de 15.699.928$00 referente a dívidas à Segurança Social, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A sentença recorrida errou na fixação da matéria de facto, no seu julgamento e igualmente na interpretação de direito.

  1. Não fixou, nomeadamente, que a recorrente, desde o início da vida societária, não desempenhou funções efectivas de gerência na sociedade executada, como resultava, desde logo e à saciedade, das actas sociais.

  2. Essa manifestação de vontade foi expressa nomeadamente em actas de assembleia extraordinária, conforme docºs. 3 e 4, juntos com a petição inicial de 1 de Abril de 1996 e 8 de Abril de 1997.

  3. A declaração de início de actividade da sociedade e sua alteração foi assinada sempre e só pelo verdadeiro e único gerente, o J ...

  4. A assinatura inconsiderada de alguns cheques da sociedade não é, nem pode ser considerado como tal, por si só um acto de gerência por desprendida de qualquer representação da sociedade.

  5. A interpretação do artº 13° do CPT feita na sentença desconsiderou a contraprova que a recorrente fez da presunção nele contida.

  6. E, nomeadamente, não considerou a falta de culpa da recorrente na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos estaduais.

  7. Estes pressupostos pressupõem ilicitude de comportamento do responsável subsidiário, inexistente no caso.

  8. E valorizou indevidamente e pró-fisco a assunção da gerência pelo sócio J ...

  9. Há contradição entre a matéria dada como provada e a decisão, na medida em que, por um lado, dá-se como assente e provado que a empresa originária devedora era efectivamente gerida pelos (os) outros sócios gerentes, nomeadamente o J .. e por outro lado, e mesmo assim, julga-se improcedente a oposição deduzida porquanto se entende que a oponente praticou actos efectivos de gerência que a devem responsabilizar como responsável subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda.

  10. Verifica-se omissão de pronúncia da sentença a quo quanto à questão levantada pela oponente nos artºs. 30° a 34º da p.i. e que diz respeito à contribuição relativa ao mês de 1998, que nunca pode ser...

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