Acórdão nº 00057/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução inicialmente instaurada contra "N .., Ldª", para cobrança da quantia de 15.699.928$00 referente a dívidas à Segurança Social, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A sentença recorrida errou na fixação da matéria de facto, no seu julgamento e igualmente na interpretação de direito.
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Não fixou, nomeadamente, que a recorrente, desde o início da vida societária, não desempenhou funções efectivas de gerência na sociedade executada, como resultava, desde logo e à saciedade, das actas sociais.
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Essa manifestação de vontade foi expressa nomeadamente em actas de assembleia extraordinária, conforme docºs. 3 e 4, juntos com a petição inicial de 1 de Abril de 1996 e 8 de Abril de 1997.
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A declaração de início de actividade da sociedade e sua alteração foi assinada sempre e só pelo verdadeiro e único gerente, o J ...
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A assinatura inconsiderada de alguns cheques da sociedade não é, nem pode ser considerado como tal, por si só um acto de gerência por desprendida de qualquer representação da sociedade.
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A interpretação do artº 13° do CPT feita na sentença desconsiderou a contraprova que a recorrente fez da presunção nele contida.
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E, nomeadamente, não considerou a falta de culpa da recorrente na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos estaduais.
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Estes pressupostos pressupõem ilicitude de comportamento do responsável subsidiário, inexistente no caso.
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E valorizou indevidamente e pró-fisco a assunção da gerência pelo sócio J ...
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Há contradição entre a matéria dada como provada e a decisão, na medida em que, por um lado, dá-se como assente e provado que a empresa originária devedora era efectivamente gerida pelos (os) outros sócios gerentes, nomeadamente o J .. e por outro lado, e mesmo assim, julga-se improcedente a oposição deduzida porquanto se entende que a oponente praticou actos efectivos de gerência que a devem responsabilizar como responsável subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda.
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Verifica-se omissão de pronúncia da sentença a quo quanto à questão levantada pela oponente nos artºs. 30° a 34º da p.i. e que diz respeito à contribuição relativa ao mês de 1998, que nunca pode ser...
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