Acórdão nº 00106/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por "E.., Ldª", pessoa colectiva nº , com sede , contra a liquidação do IVA do mês de Junho de 1997, no montante de 2.524.028$00, acrescidos de juros compensatórios, no montante de 307.309$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Considerou a douta sentença que o impugnante logrou demonstrar estarmos perante créditos incobráveis, nos termos do nº 8 do artigo 71° do CIVA, que permitem a dedução do IVA correspondente, tendo consequentemente anulado a liquidação adicional e respectivos juros compensatórios.

  1. Para que um crédito possa ser considerado incobrável em processo de execução, é necessário que se demonstre, nesse processo, que não foi possível obter o pagamento por falta de bens penhoráveis, e considera a Fazenda Pública que tal prova não foi satisfatoriamente alcançada.

  2. O auto de diligências para penhora, que data de 16/06/97, é absolutamente inconclusivo quanto à existência de bens, mas informa que a sede da devedora é diferente do local onde ocorreu a diligência (Olival de Basto/Camarate), que era, na verdade, uma casa particular, residência de um dos sócios, o que deveria ter dado azo a nova tentativa de encontrar bens penhoráveis.

  3. Embora a impugnante conhecesse o local da sede e instalações da devedora, mesmo em momento anterior ao auto de diligências para penhora, não procedeu a novas diligências, deixando, com a sua inércia, que os autos de execução acabassem por ser arquivados, sem que nada de conclusivo se possa ter concluído no tocante à situação patrimonial da devedora, pelo que os créditos não podem ser considerados incobráveis.

  4. Tendo o auto de diligências sido notificado ao mandatário em 8/7/97, já em data anterior (30/06/97) a impugnante tinha comunicado à devedora que iria proceder à dedução do IVA das facturas não pagas, sem curar de fazer qualquer outra diligência no sentido da cobrança efectiva dos montantes em falta e nestes termos, a dedução do IVA foi indevida.

  5. Assim, consideramos que o impugnante não logrou provar, como lhe cabia, a insuficiência patrimonial da sua devedora, ou seja, que esta não dispunha de bens penhoráveis para satisfazer o pagamento das facturas.

  6. Contudo, o Meritíssimo Juiz "a quo" deu como provado que se desconhecia qualquer...

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