Acórdão nº 00106/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por "E.., Ldª", pessoa colectiva nº , com sede , contra a liquidação do IVA do mês de Junho de 1997, no montante de 2.524.028$00, acrescidos de juros compensatórios, no montante de 307.309$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Considerou a douta sentença que o impugnante logrou demonstrar estarmos perante créditos incobráveis, nos termos do nº 8 do artigo 71° do CIVA, que permitem a dedução do IVA correspondente, tendo consequentemente anulado a liquidação adicional e respectivos juros compensatórios.
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Para que um crédito possa ser considerado incobrável em processo de execução, é necessário que se demonstre, nesse processo, que não foi possível obter o pagamento por falta de bens penhoráveis, e considera a Fazenda Pública que tal prova não foi satisfatoriamente alcançada.
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O auto de diligências para penhora, que data de 16/06/97, é absolutamente inconclusivo quanto à existência de bens, mas informa que a sede da devedora é diferente do local onde ocorreu a diligência (Olival de Basto/Camarate), que era, na verdade, uma casa particular, residência de um dos sócios, o que deveria ter dado azo a nova tentativa de encontrar bens penhoráveis.
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Embora a impugnante conhecesse o local da sede e instalações da devedora, mesmo em momento anterior ao auto de diligências para penhora, não procedeu a novas diligências, deixando, com a sua inércia, que os autos de execução acabassem por ser arquivados, sem que nada de conclusivo se possa ter concluído no tocante à situação patrimonial da devedora, pelo que os créditos não podem ser considerados incobráveis.
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Tendo o auto de diligências sido notificado ao mandatário em 8/7/97, já em data anterior (30/06/97) a impugnante tinha comunicado à devedora que iria proceder à dedução do IVA das facturas não pagas, sem curar de fazer qualquer outra diligência no sentido da cobrança efectiva dos montantes em falta e nestes termos, a dedução do IVA foi indevida.
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Assim, consideramos que o impugnante não logrou provar, como lhe cabia, a insuficiência patrimonial da sua devedora, ou seja, que esta não dispunha de bens penhoráveis para satisfazer o pagamento das facturas.
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Contudo, o Meritíssimo Juiz "a quo" deu como provado que se desconhecia qualquer...
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