Acórdão nº 00077/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO 1.1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por MARCELINO ...

à execução fiscal contra este instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IRC, IVA, Juros Compensatórios e Coimas Fiscais, devidos pela sociedade Espada, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Corre termos no Serviço de Finanças de Ourem, o processo de execução fiscal supra referido e apensos, constituído por dividas de IRC do exercício de 1995, IVA referente ao ano de 1995, Coimas Fiscais, bem como de juros de mora e custas, em nome da sociedade E..., Lda, com sede em R... - Ourem; B)- Porque não pagou voluntariamente quando para o efeito notificada, foi emitido mandado de penhora, dos eventuais bens em nome da executada, julgados suficientes para solver a dívida em causa, mandado esse que não foi cumprido, por não se encontrar na sede, ou em qualquer outro local, bens em nome desta, susceptíveis de serem penhorados (vide fls. 20 dos autos); C) Perante esta situação de inexistência de bens por parte da devedora originária, e ainda porque se encontravam preenchidos os demais pressupostos legais, para se proceder a um eventual despacho de reversão das dívidas em causa, contra os seus responsáveis subsidiários, procedeu o OEF, e a nosso ver bem, à notificação/citação dos mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 23° n° 4 da LGT (cfr. fls. 21 a 24 dos autos); D) Desta diligência, e no entender daquele dirigente, não foi trazido nada de novo ao respectivo processo, já que enquanto dois dos eventuais responsáveis subsidiários (onde se inclui o ora Recorrido), se remeteram ao silêncio, apenas um terceiro, o Sr. Manuel ..., respondeu na forma vertida a fls. 25 dos autos, porém, não informa de uma forma clara aquele dirigente, se existem bens em nome da executada susceptíveis de serem penhorados ou não, e muito menos o local, onde esses eventuais bens possam estar, comportamentos estes a todos os títulos lamentáveis, e violadores, senão do principio do direito de audição nos termos do artigo 60° da LGT, porque facultativo, pelo menos do principio de colaboração ínsito no artigo 59° do mesmo diploma legal, entre outros; E) Perante todos estes factos, e tendo por base legal o artigo 13° complementado com o artigo 239° n° 2 al. a) ambos do CPT e o artigo 7°-A do RJIFNA, foi em 23/10/01 (e não em 26/07/01 tal como consta do item 3 da douta Sentença), proferido despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários da executada, constantes de fls. 21 dos autos, já que no entender do OEF, estavam preenchidos todos os pressupostos, legalmente exigidos, no que ao instituto de reversão concerne, despacho este que foi notificado aos mesmos em 28/11/01, tudo conforme se pode colher clefls.27 e ss. dos autos; F) Na sequência de tal notificação, veio o ora Recorrido/Oponente, apresentar em 26/12/01, no Serviço de Finanças competente, a PI que deu origem aos presentes autos de Oposição, alegando entre outro fundamentos, que não foi excutido previamente todo o património da executada, benefício este a que tinha direito, antes de ser proferido o respectivo despacho de reversão, atento o disposto do artigo 239° n° 2 do CPT de uma forma implícita, e artigo 23° n° 2 da LGT de uma forma expressa, pelo que o...

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