Acórdão nº 00142/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. C.., residente , contribuinte fiscal nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1997, no montante de 976.871$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Conforme dispõe actualmente o artigo 74º da Lei Geral Tributária e, como já decorria anteriormente das regras gerais de repartição do ónus da prova previstas no Código Civil, é sobre a administração fiscal que recai o encargo de comprovar os pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretende exercer no procedimento tributário conducente à liquidação do imposto; B) Por força daquele princípio, competiria à administração fiscal, no caso vertente, carrear para o procedimento os elementos necessários à cabal comprovação de que as quantias atribuídas ao Recorrente não consubstanciavam ajudas de custo, mas sim um complemento de remuneração.

  1. No caso vertente, a AT assenta a tributação dos montantes atribuídos a título de ajudas de custo, com base em "pretensos indícios", ou seja, em meras suposições factuais, que para além de irrelevantes e até erradas, no contexto dos presentes autos, não permitem validamente sustentar o acto tributário sob impugnação D) Se a principal fundamentação aduzida pela AT para considerar que as quantias atribuídas não se destinaram a ressarcir despesas de alojamento e alimentação incorridas pelo Recorrente se alicerça em meras aparências (as quais por seu lado, foram questionadas pelo Recorrente) desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos probatórios, não estão verificados os pressupostos legais que permitem àquela agir com autoridade, tributando as referidas quantias.

  2. Na verdade, o fundamento principal invocado para a correcção do rendimento colectável que esteve na origem da liquidação impugnada, desacompanhado de outras circunstâncias fácticas que permitam inequivocamente concluir que as importâncias recebidas a título de ajudas de custo não constituíam compensação de despesas suportadas pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal, não autorizam a AT a corrigir a declaração do contribuinte.

  3. Perante a manifesta fragilidade dos principais argumentos esgrimidos pelos referidos serviços para tributar as quantias em questão, desde logo se suscitam duvidas sobre a existência e quantificação do facto...

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