Acórdão nº 00002/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Moises Rodrigues |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I M.., Ldª (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro por si deduzidos contra a Fazenda Pública e F, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: «1a- A resposta dada pelo Tribunal de 1a Instância à matéria de facto que considerou como não provados os factos alegados pela Embargante nos art. l °, 2°, 4°, 5° e 6a da p.i. de embargos, deve ser alterada, tendo em consideração a prova documental e testemunhal produzida nos autos.
2a- Uma vez que todos os elementos de prova constam do processo, o presente recurso pode ter como objecto a decisão sobre a matéria de facto.
3a- Destes elementos de prova, consta a cópia da factura emitida pela sociedade vendedora, a cópia do respectivo recibo, bem como a cópia dos cheques emitidos pela Recorrente, um à ordem da sociedade vendedora e outro à ordem de F.
4a- Estes documentos não foram impugnados pela Fazenda Pública que se limitou tão só a questionar a sua credibilidade, porquanto a data da factura é anterior à atribuição da matricula.
5a- Ora, estes factos, por si só, não são suficientes para que não se reconheça qualquer força probatória a esses documentos.
6ª- O Mmo. Juiz da 1a Instância ao não atribuir valor probatório aos citados documentos, conclui automaticamente que a Embargante actuou conluiada com o Embargado, o que é, com o devido respeito, manifestamente infundado face aos elementos de prova careados para os autos.
7a- Salienta-se que a Fazenda Pública não alegou qualquer facto susceptível de traduzir qualquer responsabilização da Embargante na importação ilícita das viaturas automóveis por parte do Embargado.
8a- Para além da referida prova documental, o depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, confirmaram integralmente os factos alegados na p.i. de embargos.
9a- As referidas testemunhas, revelaram uma razão de ciência válida, já que trabalhavam ambas para a Recorrente e, como tal, tinham conhecimento directo dos factos a que foram inquiridos.
10a- Ambas foram peremptórias em afirmar que a viatura em questão se encontrava nas instalações da Recorrente, uma vez que tinha sido por si comprada e se encontrava em exposição para ser vendida a potenciais interessados.
11ª- Referiram igualmente as testemunhas que a viatura tinha sido preparada para venda...
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