Acórdão nº 00002/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoises Rodrigues
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I M.., Ldª (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro por si deduzidos contra a Fazenda Pública e F, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: «1a- A resposta dada pelo Tribunal de 1a Instância à matéria de facto que considerou como não provados os factos alegados pela Embargante nos art. l °, 2°, 4°, 5° e 6a da p.i. de embargos, deve ser alterada, tendo em consideração a prova documental e testemunhal produzida nos autos.

2a- Uma vez que todos os elementos de prova constam do processo, o presente recurso pode ter como objecto a decisão sobre a matéria de facto.

3a- Destes elementos de prova, consta a cópia da factura emitida pela sociedade vendedora, a cópia do respectivo recibo, bem como a cópia dos cheques emitidos pela Recorrente, um à ordem da sociedade vendedora e outro à ordem de F.

4a- Estes documentos não foram impugnados pela Fazenda Pública que se limitou tão só a questionar a sua credibilidade, porquanto a data da factura é anterior à atribuição da matricula.

5a- Ora, estes factos, por si só, não são suficientes para que não se reconheça qualquer força probatória a esses documentos.

6ª- O Mmo. Juiz da 1a Instância ao não atribuir valor probatório aos citados documentos, conclui automaticamente que a Embargante actuou conluiada com o Embargado, o que é, com o devido respeito, manifestamente infundado face aos elementos de prova careados para os autos.

7a- Salienta-se que a Fazenda Pública não alegou qualquer facto susceptível de traduzir qualquer responsabilização da Embargante na importação ilícita das viaturas automóveis por parte do Embargado.

8a- Para além da referida prova documental, o depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, confirmaram integralmente os factos alegados na p.i. de embargos.

9a- As referidas testemunhas, revelaram uma razão de ciência válida, já que trabalhavam ambas para a Recorrente e, como tal, tinham conhecimento directo dos factos a que foram inquiridos.

10a- Ambas foram peremptórias em afirmar que a viatura em questão se encontrava nas instalações da Recorrente, uma vez que tinha sido por si comprada e se encontrava em exposição para ser vendida a potenciais interessados.

11ª- Referiram igualmente as testemunhas que a viatura tinha sido preparada para venda...

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