Acórdão nº 00082/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: António Alves , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo T.A.F. do Porto na parte que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida, no que concerne às dívidas de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRS dos anos de 1994 e 1995, de que é devedora originária a sociedade “Custoimármore, Ldª”.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: A. A douta sentença sob recurso interpreta restritivamente e aplica erradamente o preceituado no art. 13º do CPT, ao considerar necessária a demonstração da inexistência de culpa que o oponente tenha deixado de ser gerente da sociedade executada.

B. Igualmente interpreta e aplica erradamente o mesmo preceito legal ao considerar indispensável que o oponente demonstre que a sociedade teve património durável (ainda que a douta sentença utilize directamente tal expressão) e depois deixou de o ter, comprovando o seu destino.

C. A norma ínsita no art. 13º do CPT com o sentido restritivo dada na douta sentença, ao praticamente impedir que o gerente demonstre a falta de culpa, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º da CRP.

D. A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não dar como provada a ausência de culpa do oponente, em face dos demais factos dados como provados.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 362/363, onde sustenta a opinião de que a sentença recorrida não merece qualquer censura e de que não ocorre a invocada inconstitucionalidade, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A. Foi instaurada execução fiscal contra “Custoimármore, Ldª”, por dívidas provenientes de IVA (1993 a 1998), IRS (1994 e 1995), coimas e custas (1996 e 1997), no montante total de 16.574.053$00.

B. Esta execução veio a reverter contra o oponente, por despacho datado de 11.10.2001, com fundamento na inexistência de bens e na responsabilidade subsidiária, enquanto gerente da executada.

C. A sociedade executada tinha como únicos sócios e gerentes o oponente e a sua mulher.

D. Em determinada altura, as relações entre o casal deterioraram-se e a mulher passou a interferir nas decisões de gestão da sociedade, dando por vezes contra-ordens aos trabalhadores e provocando altercações.

E. As instalações fabris da empresa estavam localizadas num anexo ao prédio onde habitava o casal e os sogros do oponente, ficando o escritório no interior do prédio de habitação.

F. Uma vez a mulher do oponente impediu a abertura das portas, quer do escritório, quer dos anexos, o que impediu os trabalhadores de trabalhar.

G. Incomodados com o...

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