Acórdão nº 00082/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: António Alves , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo T.A.F. do Porto na parte que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida, no que concerne às dívidas de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRS dos anos de 1994 e 1995, de que é devedora originária a sociedade “Custoimármore, Ldª”.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: A. A douta sentença sob recurso interpreta restritivamente e aplica erradamente o preceituado no art. 13º do CPT, ao considerar necessária a demonstração da inexistência de culpa que o oponente tenha deixado de ser gerente da sociedade executada.
B. Igualmente interpreta e aplica erradamente o mesmo preceito legal ao considerar indispensável que o oponente demonstre que a sociedade teve património durável (ainda que a douta sentença utilize directamente tal expressão) e depois deixou de o ter, comprovando o seu destino.
C. A norma ínsita no art. 13º do CPT com o sentido restritivo dada na douta sentença, ao praticamente impedir que o gerente demonstre a falta de culpa, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º da CRP.
D. A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não dar como provada a ausência de culpa do oponente, em face dos demais factos dados como provados.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 362/363, onde sustenta a opinião de que a sentença recorrida não merece qualquer censura e de que não ocorre a invocada inconstitucionalidade, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A. Foi instaurada execução fiscal contra “Custoimármore, Ldª”, por dívidas provenientes de IVA (1993 a 1998), IRS (1994 e 1995), coimas e custas (1996 e 1997), no montante total de 16.574.053$00.
B. Esta execução veio a reverter contra o oponente, por despacho datado de 11.10.2001, com fundamento na inexistência de bens e na responsabilidade subsidiária, enquanto gerente da executada.
C. A sociedade executada tinha como únicos sócios e gerentes o oponente e a sua mulher.
D. Em determinada altura, as relações entre o casal deterioraram-se e a mulher passou a interferir nas decisões de gestão da sociedade, dando por vezes contra-ordens aos trabalhadores e provocando altercações.
E. As instalações fabris da empresa estavam localizadas num anexo ao prédio onde habitava o casal e os sogros do oponente, ficando o escritório no interior do prédio de habitação.
F. Uma vez a mulher do oponente impediu a abertura das portas, quer do escritório, quer dos anexos, o que impediu os trabalhadores de trabalhar.
G. Incomodados com o...
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