Acórdão nº 00065/04.6TA09457 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução09 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência no TCAN: …., docente universitário identificado nos autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho n.º 27/2003 do Reitor da Universidade de Coimbra que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 120 dias.

Nas conclusões formuladas alegou, em síntese: - Há nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à ocorrência do requisito do artigo 120º/1/a) do CPTA (evidente procedência da pretensão a formular no processo principal) – cfr. conclusões a) a c).

- No entanto, encontram-se nos autos todos os elementos necessários para que este tribunal de recurso considere verificada a ilegalidade do despacho punitivo e defira a providência, por força do disposto no citado artigo 120º/1/a), não sendo exigível a cumulação dos demais requisitos previstos nas alíneas b) e c) seguintes – cfr. conclusões d) a j).

- A sentença incorreu também na nulidade prevista no artigo 201º/1 do CPC, ao ser prolatada sem realização prévia das diligências de prova requeridas sobre a matéria do artigo 82º do requerimento inicial, a saber, que o requerente tinha como único rendimento o seu vencimento como docente da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra – cfr. conclusões k) a o).

- Todavia, encontram-se nos autos os elementos necessários à demonstração daquele facto e, por essa via, do prejuízo patrimonial de difícil reparação invocado pelo requerente – cfr. conclusões p) e q).

- Deve igualmente ter-se por demonstrado o prejuízo para a carreira académica do requerente, invocado nos artigos 75º a 79º do requerimento inicial, cuja índole não é meramente económica – cfr. conclusão r).

- Assim, mediante a ponderação dos interesses público e privado em jogo que se impõe fazer nos termos do artigo 120º/2 do CPTA, deverá concluir-se pela verificação de todos os critérios estabelecidos no artigo 120º do CPTA, no sentido do deferimento da providência cautelar em causa, revogando-se a decisão contrária proferida em 1ª instância – cfr. conclusões s) a y).

Em contra-alegação, além de invocar a caducidade da providência, o Reitor da Universidade de Coimbra preconizou a confirmação da sentença.

Pelo despacho de fls. 153 e seguintes, com a aclaração de fls. 170, a M.ª Juíza a quo, nos termos do artigo 668º/4 do CPC, intentou suprir as causas de nulidade da decisão final invocadas pelo Recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos Em 1ª instância – conjugada a decisão final com o despacho de fls. 153 e seguintes e corrigido o manifesto lapso de duplicação no proposto n.º 14 (fls. 160) da matéria que já constava do n.º 6 – fixou-se a seguinte matéria de facto: 1. O requerente, docente desde 1987, é actualmente e desde 2003 professor associado de...

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