Acórdão nº 00065/04.6TA09457 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jo |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência no TCAN: …., docente universitário identificado nos autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho n.º 27/2003 do Reitor da Universidade de Coimbra que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 120 dias.
Nas conclusões formuladas alegou, em síntese: - Há nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à ocorrência do requisito do artigo 120º/1/a) do CPTA (evidente procedência da pretensão a formular no processo principal) – cfr. conclusões a) a c).
- No entanto, encontram-se nos autos todos os elementos necessários para que este tribunal de recurso considere verificada a ilegalidade do despacho punitivo e defira a providência, por força do disposto no citado artigo 120º/1/a), não sendo exigível a cumulação dos demais requisitos previstos nas alíneas b) e c) seguintes – cfr. conclusões d) a j).
- A sentença incorreu também na nulidade prevista no artigo 201º/1 do CPC, ao ser prolatada sem realização prévia das diligências de prova requeridas sobre a matéria do artigo 82º do requerimento inicial, a saber, que o requerente tinha como único rendimento o seu vencimento como docente da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra – cfr. conclusões k) a o).
- Todavia, encontram-se nos autos os elementos necessários à demonstração daquele facto e, por essa via, do prejuízo patrimonial de difícil reparação invocado pelo requerente – cfr. conclusões p) e q).
- Deve igualmente ter-se por demonstrado o prejuízo para a carreira académica do requerente, invocado nos artigos 75º a 79º do requerimento inicial, cuja índole não é meramente económica – cfr. conclusão r).
- Assim, mediante a ponderação dos interesses público e privado em jogo que se impõe fazer nos termos do artigo 120º/2 do CPTA, deverá concluir-se pela verificação de todos os critérios estabelecidos no artigo 120º do CPTA, no sentido do deferimento da providência cautelar em causa, revogando-se a decisão contrária proferida em 1ª instância – cfr. conclusões s) a y).
Em contra-alegação, além de invocar a caducidade da providência, o Reitor da Universidade de Coimbra preconizou a confirmação da sentença.
Pelo despacho de fls. 153 e seguintes, com a aclaração de fls. 170, a M.ª Juíza a quo, nos termos do artigo 668º/4 do CPC, intentou suprir as causas de nulidade da decisão final invocadas pelo Recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos Em 1ª instância – conjugada a decisão final com o despacho de fls. 153 e seguintes e corrigido o manifesto lapso de duplicação no proposto n.º 14 (fls. 160) da matéria que já constava do n.º 6 – fixou-se a seguinte matéria de facto: 1. O requerente, docente desde 1987, é actualmente e desde 2003 professor associado de...
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