Acórdão nº 00012/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da Secçdo de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância Braga que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1996.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Conforme dispõe actualmente o artigo 74° da Lei Geral Tributária e como já decorria anteriormente das regras gerais de repartição do ónus da prova previstas no Código Civil, é sobre a administração fiscal que recai o encargo de comprovar os pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretende exercer no procedimento tributário conducente à liquidação do imposto; B. Por força daquele princípio, competiria à administração fiscal, no caso vertente, carrear para o procedimento os elementos necessários à cabal comprovação de que as quantias atribuídas ao Recorrente não consubstanciavam ajudas de custo, mas sim um complemento de remuneração.

  1. No caso vertente, a AT assenta a tributação dos montantes atribuidos a título de ajudas de custo com base em "pretensos indícios", -ou seja, em meras suposições factuais, que para além de irrelevantes e até erradas, no contexto dos presentes autos, não permitem validamente sustentar o acto tributário sob impugnação.

  2. Se a principal fundamentação aduzida pela AT para considerar que as quantias atribuidas não se destinaram a ressarcir despesas de alojamento e alimentação incorridas pelo Recorrente se alicerça em meras aparências (as quais, por seu lado, foram questionadas pelo Recorrente) desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos probatórios, não estão verificados os pressupostos legais que permitem àquela agir com autoridade, tributando as referidas quantias.

  3. Na verdade, o fundamento principal invocado para a correcção do rendimento colectável que esteve na origem da liquidação impugnada, desacompanhado de outras circunstâncias fácticas que permitam inequivocamente concluir que as importâncias recebidas a título de ajudas de custo não constituíam compensação de despesas suportadas pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal, não autorizam a AT a corrigir a declaração do contribuinte.

  4. Perante a manifesta fragilidade dos principais argumentos esgrimidos pelos referidos serviços para tributar as quantias em questão, desde logo se suscitam dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário na situação sub judice G. Ora, no n° 1 do artigo 100º do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece-se o princípio de que as fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado.

  5. Isto significa que no processo de impugnação judicial não é necessário provar o contrário, mas apenas gerar dúvidas fundadas, para que a decisão sobre a respectiva matéria de facto tenha de ser processualmente desfavorável à administração tributária.

    1. Situação que se verifica no caso vertente.

  6. Face à precariedade dos argumentos invocados pela AT para tributar as quantias em questão e às fundadas dúvidas suscitadas pelo Recorrente sobre os mesmos, o presente acto de liquidação não poderá deixar de ser anulado.

    * * * Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos termos que constam de fis. 94 a 95 v°, onde expôs os motivos que o levam a sustentar a manutenção do julgado e o improvimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Pelo menos desde Agosto e até ao final de 1996, o impugnante foi, em Portugal, trabalhador por conta de SPIE BATIGNOLLES, TP (SBTP), com sucursal em Lisboa - factos não controvertidos e provados documentalmente; 2. Nesse ano, o impugnante prestou serviço à SBTP, na ilha da Madeira - facto não controvertido e provado documentalmente; 3. Nesse ano, o impugnante tinha o seu domicílio fiscal na Madeira -...

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