Acórdão nº 00018/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 18.019.047$00, referente a IRS dos anos de 1997 e 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição relativamente à dívida de PTE 16.591.196$00, com fundamento no facto do recorrente ter sido pretensamente citado em 9 de Outubro de 2000.

  2. Para o efeito, a douta sentença recorrida fundamentou-se na presunção do artigo 238° do CPC.

  3. Contudo, o recorrente discorda da aplicação da presunção do artigo 238° do CPC.

  4. Com efeito, não se encontra demonstrado nem comprovado que na citação pretensamente efectuada em 9 de Outubro de 2000 foi cumprido o regime dos 1 a 4 do artigo 236° do CPC.

  5. Não está provado nem certificado que a terceira pessoa a quem foi entregue a citação tenha declarado encontrar-se em condições de entregar prontamente a citação ao citando.

  6. Nem está provado nem certificado que o distribuidor postal tenha advertido a terceira pessoa a quem entregou a citação do dever de proceder à sua entrega pronta ao citando.

  7. Assim, não estando demonstrado o cumprimento do regime do artigo 236° do CPC não pode aplicar-se a presunção do artigo 238° do CPC, pelo que não pode considerar-se válida a citação com data de 9 de Outubro de 2000 e terá de considerar-se tempestiva a oposição.

  8. Embora tenha considerado procedente a oposição em relação às dívidas de PTE 817.374$00 e 610.477$00, contudo, a douta decisão recorrida ordenou o prosseguimento da execução nessa parte considerando a dívida exigível a partir da citação efectuada no processo executivo.

  9. Contudo, a douta sentença recorrida fez uma aplicação incorrecta dos artigos 662°, nº 1, 813°, e) e 865°, nº 3, todos do CPC.

  10. O artigo 662°, nº 1, do CPC aplica-se tão só aos processos declarativos e não tem aplicação em sede de processos executivos fiscais ou não fiscais.

    1) Com efeito quer a sua inserção sistemática no CPC o enquadra tão- só no âmbito do processo declarativo e por outro lado, o seu conteúdo não permite transformar em obrigação exigível uma obrigação cujo prazo ainda não decorreu.

  11. Por sua vez, a alínea e) do artigo 813° do CPC no seu...

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