Acórdão nº 00018/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 18.019.047$00, referente a IRS dos anos de 1997 e 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição relativamente à dívida de PTE 16.591.196$00, com fundamento no facto do recorrente ter sido pretensamente citado em 9 de Outubro de 2000.
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Para o efeito, a douta sentença recorrida fundamentou-se na presunção do artigo 238° do CPC.
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Contudo, o recorrente discorda da aplicação da presunção do artigo 238° do CPC.
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Com efeito, não se encontra demonstrado nem comprovado que na citação pretensamente efectuada em 9 de Outubro de 2000 foi cumprido o regime dos 1 a 4 do artigo 236° do CPC.
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Não está provado nem certificado que a terceira pessoa a quem foi entregue a citação tenha declarado encontrar-se em condições de entregar prontamente a citação ao citando.
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Nem está provado nem certificado que o distribuidor postal tenha advertido a terceira pessoa a quem entregou a citação do dever de proceder à sua entrega pronta ao citando.
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Assim, não estando demonstrado o cumprimento do regime do artigo 236° do CPC não pode aplicar-se a presunção do artigo 238° do CPC, pelo que não pode considerar-se válida a citação com data de 9 de Outubro de 2000 e terá de considerar-se tempestiva a oposição.
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Embora tenha considerado procedente a oposição em relação às dívidas de PTE 817.374$00 e 610.477$00, contudo, a douta decisão recorrida ordenou o prosseguimento da execução nessa parte considerando a dívida exigível a partir da citação efectuada no processo executivo.
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Contudo, a douta sentença recorrida fez uma aplicação incorrecta dos artigos 662°, nº 1, 813°, e) e 865°, nº 3, todos do CPC.
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O artigo 662°, nº 1, do CPC aplica-se tão só aos processos declarativos e não tem aplicação em sede de processos executivos fiscais ou não fiscais.
1) Com efeito quer a sua inserção sistemática no CPC o enquadra tão- só no âmbito do processo declarativo e por outro lado, o seu conteúdo não permite transformar em obrigação exigível uma obrigação cujo prazo ainda não decorreu.
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Por sua vez, a alínea e) do artigo 813° do CPC no seu...
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