Acórdão nº 00059/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que negou provimento ao recurso interposto por I ... do despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Viana do Castelo que lhe indeferiu a reclamação da liquidação de Imposto de Mais Valias , veio a reclamante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1° Nos presentes autos foi indeferido o recurso interposto da decisão do CRF 2° A decisão é passível de recurso contencioso pelo que o mesmo deve ser admitido 3° A decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 68 e 76 do CPPT e 201 do CPC.

Deve dar-se provimento ao recurso.

Não houve contra alegações O M° P° pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir Para tanto o TCA dá aqui como reproduzidos: 1º O despacho de folhas 13 e 14 2° E também o despacho de folhas 10; o recurso de folhas 13 bem como de folhas 34 do processo apenso.

Na sua decisão o m.° juiz «a quo» considerou primeiramente ser objecto do recurso contencioso o despacho do Director Distrital de Finanças que por sua vez manteve o despacho de indeferimento do CRF.

Mas porque em relação a esse mesmo despacho o recorrente recorreu hierarquicamente para o Director Geral de Impostos e contenciosamente para o Tribunal «a quo» face ao recurso hierárquico o m° juiz entendeu que o reclamante não podia lançar mão da via contenciosa por aquele recurso ser impeditivo desta.

A recorrente insurge-se contra esta decisão que diz ser violadora da lei.

Cumpre pois decidir Nos termos do preceituado no artigo 95 da LGT o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo segundo as formas de processo prescritas na lei.

A LGT no mesmo preceito considera como acto lesivo o de indeferimento expresso ou tácito das reclamações da liquidação - cfr. al. d) do preceito citado Decorre também do artigo 68/2 do CPPT que os actos de liquidação podem ser impugnados desde logo sendo a reclamação graciosa deste acto lesivo e definitivo em princípio ou seja fora dos casos em que a lei a impõe como acto preliminar da impugnação facultativa Alias preceitua o n° 2 do citado artigo 68 do CPPT que tendo sido apresentada impugnação judicial contra o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT