Acórdão nº 00096/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Quinta Ld contra a 2ª avaliação do prédio descrito sob o n° 54901 Nevogilde da 2ª Conservatória de Registo Predial do Porto inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo 275 e ao qual foi atribuído o valor de 155 925 000$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1° Da prova produzida não resulta em que momento foi a Quinta de Nevogilde notificada do resultado da primeira avaliação pelo que não é possível determinar-se o inicio do prazo para apresentar o requerimento da segunda avaliação.

  1. Na ausência da aposição de uma data no aviso de recepção fica a Quinta de Nevogilde pelas regras de repartição do ónus da prova dispensada de demonstrar que exerceu tempestivamente os seus direitos.

  2. Ainda que tivesse sido extemporaneamente apresentado o requerimento da segunda avaliação - o que não se concede - tal facto é absolutamente irrelevante perante a decisão da AF em praticar o acto ainda que legalmente tal decisão não fosse devida 4° A realização de uma segunda avaliação sanou definitivamente qualquer vício que a intempestividade do pedido pudesse gerar na medida em que um novo acto eficaz perante o contribuinte e lesivo dos seus direitos foi efectivamente praticado.

  3. Se assim não fosse sempre se diria que a segunda avaliação quando efectuada depois de se consolidar na ordem jurídica o resultado da primeira haveria de ser anulada com base na ilegalidade da sua extemporaneidade 6° Em todo o caso e sem prescindir a norma do artigo 279 do CC Predial ficou ferida de inconstitucionalidade superveniente por violação do n° 5 do artigo 268 da CR.P uma vez que estabelece um prazo excessiva e desproporcionalmente curto para o cumprimento dos requisitos do exercício do direito de acesso as Tribunais 7° O princípio constitucional da tutela judicial efectiva não se concilia com o estabelecimento de condições excessivamente onerosas ou de dificil verificação pelo que deve o artigo 279 do CC Predial ser desaplicado no presente caso com fundamento em violação de norma constitucional.

    Deve dar-se provimento ao recurso.

    Não houve contra alegações.

    O M° P.° pronuncia-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada.

    l° Em 27 01 1995 e 30 01 1995 a sociedade RF apresentou...

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