Acórdão nº 00014/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte I A ...

(adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo - 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a retenção do reembolso de IRS de 1999, no montante de esc. 173 421$00, por falta de pagamento da quantia liquidada e relativa a IRS, do ano de 1995, concluindo, em sede de alegações: «A. Como ficou provado, a Recorrente, durante o ano de 1995 não auferiu qualquer tipo de rendimentos, pois era ainda estudante; B. Rendimentos que não auferiu antes de 22 de Junho de 1995 pois era então economicamente dependente dos pais; C. E que após tal data continuou a ser, apesar de casada; D. Encontrando-se actualmente divorciada - o problema de uma eventual dívida sua - que não se aceita - estará limitado ao período compreendido entre o dia 23 de Julho de 1995 e 31 de Dezembro do mesmo ano; E. Tendo a Recorrente contraído matrimónio com o seu ex-marido no decurso do ano de 1995 segundo o regime de separação de bens, não existem bens em comum, nem tão pouco comunicabilidade das dívidas ao outro cônjuge; F. O que se impõe por via do regime de bens escolhido e pelo facto provado de que viviam em economias separadas, encontrando-se as despesas da recorrente a cargo de seus pais; G. De modo que, todos os rendimentos auferidos durante o ano de 1995 eram pertença do ex-marido provenientes da actividade profissional de empresário no Vale do Ave em empresas pertencentes à sua família; H. Pelo que, mesmo no período, a recorrente não auferiu qualquer rendimento ainda que em conjunto com o seu ex-marido, nem por qualquer outra actividade pois apenas se dedicava aos estudos; I. De forma que, por não ter a recorrente auferido rendimentos no período em causa, a consequência apenas poderia ter sido a da sua absolvição da presente liquidação.

J. Ao assim não decidir, violou a douta sentença ora recorrida as normas dos arts. 63, alínea a) do CIRS e 1735.°do Código Civil.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, revogar-se a decisão ora recorrida e, em consequência, ser ordenada a extinção da presente execução contra a aqui Recorrente, com o que V. Ex.as. julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.

O STA declarou-se...

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