Acórdão nº 00007/04 - CA de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

…., casado, advogado com a cédula profissional n.º … do Concelho Distrital do Porto, com escritório na Praça da República, n.º …., …º, Porto, que também usa profissionalmente, …., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15/3/2004 que, indeferiu a providência cautelar com pedido de decretação provisória que havia intentado contra o Município do Porto.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Pretende-se, com o presente recurso, que esse venerando Tribunal aprecie apenas as providências de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Presidente da C.M.P. de 5 de Fevereiro de 2004, na parte que determinou ao recorrente o exercício de “funções de consultor jurídico no serviço que tiver mais carenciado de recursos técnicos” e a suspensão do exercício de funções de «advogado-síndico» do recorrente, sem perda do vencimento até trânsito em julgado da acção principal; 2. O Município do Porto não deduziu oposição aos factos alegados pelo Recorrente, pelo que nos termos do art. 118º, n.º 1 do CPTA devem estes presumirem-se como verdadeiros; 3. A sentença recorrida não teve em conta os factos e documentos que não foram impugnados, incluindo os constantes dos arts. 8º, 9º, 16º, 17º, 19º, 22º, 24º, 30º, 36º, 37º, 38º, 39º, 47º, 48º, 51º, 53º, 56º, 57º, 58º, 60º, 61º, 62º, 64º, 77º, 82º, 83º da petição inicial e, à excepção do documento n.º 6 e verso do documento n.º 8, todos os restantes documentos juntos ao referido articulado, bem como os que constam dos requerimentos apresentados posteriormente à petição inicial; 4. O Tribunal a quo não ordenou a realização de qualquer diligência de prova, nem dispensou a inquirição de testemunhas; 5. O despacho do Sr. Presidente viola, desde logo, como se alegou na petição inicial, o direito do recorrente de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho a que se candidatou (art. 47º, n.º 1 e 58º, n.º 2, alínea b) da CRP); 6. A “afectação” do recorrente à Direcção Municipal de Recursos Humanos não pode qualificar-se de transferência, requisição ou destacamento, nem os respectivos requisitos se verificam (art. 22º, 25º e 27º do DL n.º 427/89 de 7/12); 7. O despacho do Sr. Presidente é ilícito por violar o direito do recorrente ao lugar e ao exercício efectivo das funções de «advogado-síndico» que escolheu e a que livremente se candidatou; 8. O despacho do Sr. Presidente consubstancia uma verdadeira sanção, sendo certo que o procedimento disciplinar contra Advogados é da exclusiva competência da ordem dos Advogados Portugueses; 9. O despacho do Sr. Presidente, para além dos vícios de violação de lei referidos nas antecedentes conclusões 5 a 8, viola os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da justiça e imparcialidade, da boa-fé, da desburocratização e eficiência – arts. 3º, 4º, 6º, 6º-A e 10º do CPA e 266º da CRP; 10. O despacho do Sr. Presidente partiu do pressuposto errado que o recorrente estaria obrigado a identificar nas suas peças processuais os contactos do serviço municipal onde foi colocado a exercer funções (erro nos pressupostos de facto); 11. O despacho do Sr. Presidente adopta fundamentos insuficientes e obscuros e, como tal, carece em absoluto de fundamentação (arts. 124º e 125º, n.º 2 do CPA e 268º, n.º 3 da CRP); 12. O despacho do Sr. Presidente, sendo proferido para outros fins, é nulo por vício de desvio de poder; 13. O recorrente alegou, finalmente, que não foi ouvido à semelhança de procedimento anterior sobre o despacho em causa, pelo que sempre seria este anulável por preterição de formalidade essencial consistente na falta de audiência prévia do visado (art. 100º do CPA); 14. Em face das apontadas ilegalidades (antecedentes conclusões 5 a 13), é evidente a procedência da acção principal, e por isso não podia, o Tribunal...

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