Acórdão nº 00008/04 - CA de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data03 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

“Sindicato …, com sede na Avenida D. Carlos I, n.º …, Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Março de 2004 que, por erro na forma de processo, anulou todo o processo e absolveu o requerido “Hospital Geral de Santo António, SA.”, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, desta instância para passagem de certidões.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª A douta decisão aqui agravada anulou todo o processado e absolveu da instância o Hospital Geral de Santo António, SA.; 2ª Para assim decidir, alegou que a pretensão do agravante extravasa o objecto do pedido de intimação judicial; 3ª A pretensão do aqui agravante era que a autoridade recorrida criasse novo documento e, de seguida, encontrasse a certidão respectiva; 4ª A decisão de absolver da instância o requerido – Presidente do Conselho de Administração – devido ao facto de a parte demandada ser a pessoa colectiva e não o seu órgão; 5ª A sentença recorrida deve ser revogada; 6ª O meio processual é o próprio para intimar o Sr. Presidente do C.A. do Hospital Geral de Santo António, SA.; 7ª Conforme se decidiu no processo de intimação 36/04 que correu termos pelo TAFP; 8ª Sendo idênticas as situações, obviamente, que as decisões teriam de ser, necessariamente, iguais; 9ª A sentença agravada não decidiu de modo idêntico ao do proc. 36/04 na medida em que alegou que a pretensão do agravante extravasasse o objecto de intimação judicial; 10ª A decisão posta aqui em crise violou, por erro de interpretação, as disposições conjugadas dos arts. 268º da CRP, 62º do CPA, 15º, n.º 1 da Lei n.º 65/93 e 104º do CPTA; 11ª A douta sentença agravada deve também ser revogada na parte em que decidiu absolver da instância o requerido (?) Hospital Geral de Santo António, SA.; 12ª O âmbito de aplicação do art. 10º do CPTA é restrito às acções comuns, não se aplicando aos processos de intimação como resultado do disposto no art. 104º do CPTA; 13ª Violou a sentença agravada os artigos 10º e 104º do CPTA.

Contra-alegou o recorrido Presidente do conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA. pugnando pela improcedência do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do n.º 6 do art. 713º do C.P. Civil.

Duas questões são colocadas à apreciação do Tribunal: A primeira é saber se há ou não erro na forma de processo face à pretensão deduzida pelo recorrente; A segunda é saber se quem deveria ter sido absolvido era o Presidente do conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA. ou o “Hospital Geral de Santo António, SA.”, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração como efectivamente aconteceu.

Quanto à primeira questão.

Saber-se se o autor ou requerente de determinada causa escolheu correctamente a forma de processo legalmente prevista para efectivar o seu direito é questão a aferir pelos termos em que a acção ou requerimento é deduzido e a determinar-se pela forma como o autor ou requerente estrutura o pedido e a respectiva causa de pedir, ou seja, os fundamentos que servem de suporte e sustentação ao pedido.

Por outras palavras, saber se a forma de processo escolhida pelo autor ou requerente se adequa ou não à sua pretensão prende-se apenas com a análise da petição inicial no seu todo e já não com a controvérsia que se venha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT