Acórdão nº 00102/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"…, Lda.", com sede na Rua Augusto Simões, n.º …, Maia, interpôs recurso jurisdicional pedindo a revogação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 29/1/2004 que indeferiu a providência cautelar por si intentada contra o "Hospital Senhora da Oliveira - Guimarães" por impossibilidade legal de constituição do direito que pretende acautelar com os presentes autos por se ter entretanto esgotado o prazo legal de que dispunha para impugnação de actos administrativos, nos termos do DL n.º 134/98 de 15/5.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Em 9 de Março de 2002, foi aberto, pelo Recorrido, um concurso público de "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS COMPLEMENTARES (ÂMBITO COMUNITÁRIO) DE DIAGNÓSTICO AO HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARÁES PARA O ANO DE 2002", ao qual foi atribuído o n.° 30/2002; II. A Recorrente concorreu, a diversas posições do referido concurso; III. O Concurso correu os seus termos de acordo com o D.L. 197/99 de 8 de Junho; IV. Por fax de 6 de Novembro de 2002 assinado pela Chefe de Repartição - Aprovisionamento do Recorrido, D. …., foi, a Recorrente, notificada de que lhe tinham sido adjudicadas, no âmbito do referido concurso, as posições ns.° 20, 30, 33, 35, 38, 47, 55 e 57 (Doc. n.° 1 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); V. No dia 11 de Novembro de 2002, foi-lhe enviado novo fax pelo Recorrido, assinado pela mesma funcionária supra referida, a informar de que as posições ns.° 30 e 35 passaram a ser adjudicadas a um outro concorrente. (Doc. n.° 2 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); VI. No dia 14 de Novembro, a sócia-gerente da Recorrente dirigiu-se à sede do Recorrido onde, a custo, lhe foi facultada a consulta do processo; VII. Do processo constavam os supra referidos (Doc n.° 1 e Doc n.° 2); VIII. O documento n.° 1 (fax de 06.11.2002) estava precedido de um outro documento datado de 21 de Outubro de 2002, onde constava o despacho de adjudicação, feito pela administração do Recorrido e baseado na decisão do júri do concurso, no qual as posições 30 e 35 haviam sido adjudicadas à Recorrente (Doc. n.° 6 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); IX. Clara ficou, então, a total legalidade da notificação de 6 de Novembro (Doc n.° 1) pois, foi consequência directa de uma decisão do órgão competente para a tomar; X. Contrariamente ao esperado, não existia - nem assinado por quem. para isso, tem competência, nem assinado por qualquer outra pessoa - nenhum documento que legitimasse a notificação de 11 de Novembro (Doc. n.°2); Xl: Como tinha que existir, nos termos do art.° 109.° do supra-citado Decreto-Lei; XII. A notificação do fax de 11 de Novembro, é transmissora de informação falsa, ilegítima e indevida que muito lesa, patrimonial e moralmente, a Recorrente; XIII. Esta última notificação pretende defender os interesses do concorrente Dr. …, até para além do que ele próprio em algum momento esperou, concedendo-lhe, mesmo, aquilo que ele em nenhum momento pretendeu, em tão larga medida, obter; XIV. Na verdade, no dia 6 de Agosto de 2002, o concorrente Dr. …., apresentou uma reclamação, que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (Doc. n.° 3 junto com o requerimento inicial); XV. No dia 10 de Agosto de 2002 foram, a Recorrente e o concorrente Dr. …, notificados da decisão relativa à reclamação, cujo conteúdo alterava o projecto de adjudicação única e exclusivamente quanto à posição 54, mantendo, em tudo o resto, o anterior projecto de adjudicação, decisão essa que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (Doc. n.° 4 junto com o requerimento inicial); XVI. O concorrente Dr. … aceitou, tacitamente, a decisão última do júri, que até o favoreceu em relação à decisão original; XVII. Ora, toda esta sequência de acontecimentos ainda torna mais anormal e insólito o conteúdo do fax de 11 de Novembro no qual a sua signatária, pretendeu oferecer a um não adjudicatário serviços adjudicados à Recorrente; XVIII. Situação esta que obrigou a Recorrente a intentar Procedimento Cautelar para impôr ao Recorrido, que se abstivesse de encomendar exames relativos às...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO