Acórdão nº 00002/04 - CA de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data20 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte 1. O Sindicato …, com sede na Av. D. Carlos I, nº …, Lisboa, interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 8 de Março de 2004, que julgou extinta a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação para prestação de informação deduzida contra o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo António, SA. do Porto.

Juntou a respectiva alegação, na qual enuncia os vícios imputados à decisão que resume no seguinte: a) A douta sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porque decidiu que o pedido já fora satisfeito uma vez que se informara que a entidade recorrida não praticou acto algum conforme se poderá atestar pelo "parecer" apropriado pela resposta; b) Só que o mesmo "parecer" alega que: «daí que, no caso "sub-judice", a única coisa que poderá certificar-se é a própria inexistência de acto a permitir a continuidade do horário acrescido em causa para além da mencionada data de 31-10-03.»; c) Contudo, sobre esta possibilidade de certificar, a douta sentença agravada não se pronuncia; d) Ora, conforme decidiu a douta sentença tirada no proc. n.° 36/04 do T.A.F.P., a não existir acto administrativo relacionado com a cessação do regime de horário acrescido que a requerente vinha fazendo, terá a entidade requerida que certificar isso mesmo; e) Isto é, a inexistência de acto administrativo a retirar o regime de horário acrescido.

f) Andou mal a douta sentença agravada ao decidir que o pedido de intimação já fora satisfeito - não existe acto - e, consequentemente ao decretar a inutilidade superveniente da lide; g) Isto porque, violou, a douta sentença, o disposto no n.° 5, do art. 55º, do D.L. 437/91 de 8/11, isto é, o regime de horário acrescido devidamente autorizado só pode ser retirado com os fundamentos insertos nessa norma; h) Ou seja, terá de haver um acto contrário ao acto autorizado e nunca a existência de caducidade automática (do acto autorizado) e sem necessidade de prolação dum acto administrativo expresso, isto porque a isso se opõe o n.° 5 do art. 55° do D.L. 437/91; i) Por isso, deve ser revogada a douta sentença recorrida por ter violado os artigos 55, n.° 5, do D.L. 437/91 e art. 287, alínea i) do C.P.C. "ex vi" do art. 1 do C.P.T.A.

A entidade recorrida contra-alegou, juntando decisões do TAF do Porto que em casos iguais decidiu no sentido da como a decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  1. A decisão recorrida deu como assente os seguintes factos: a) Em 2003-12-26 M…. requereu ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António S.A. que lhe certificasse «quem foi o autor do acto que lhe retirou, ilegalmente, o regime de horário acrescido referente ao mês de Novembro de 2003; a enunciação dos factos que deram origem a esse acto de lhe retirarem o regime de horário acrescido referente ao mês de Novembro de 2003; a fundamentação de facto e de direito para tal decisão; a decisão em si; e a data em que foi praticado - cfr. doc. n° 3 junto com a p.i.; b) Em 2004-02-11...

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