Acórdão nº 00013/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Data27 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da então 2ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1997, no montante de 853.918$00.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: A) Foi judicialmente homologado o Acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, no que à pensão de alimentos respeitava, entre o Impugnante e a sua ex-mulher, mãe das filhas Ana Isabel e Filipa Alexandra, enquanto estas foram menores, ou seja, no período compreendido entre Maio e Setembro de 1996; B) Atingida a maioridade, o pai, porque as filhas prosseguiam a sua formação académica e careciam de alimentos, continuou a sustentá-las em função das necessidades escolares e do desenvolvimento natural delas; C) Nem precisava de homologar os Acordos estabelecidos com as filhas, enquanto maiores, porque prevalecia e subsistia a situação de estudantes enquanto menores foram; D) Porém, relativamente à filha, Ana Isabel e com referências aos anos de 1996 a 1999, foi pela Relação de Lisboa dado provimento ao recurso, tendo o Tribunal de Família homologado, com efeitos retroactivos, o Acordo sobre a pensão de alimentos; E) Estava, pois, o Impugnante em condições de poder abater os encargos com os alimentos prestados às filhas, uma vez que, embora com efeitos retroactivos, cumpriu o disposto no art. 55°, al. g) do CIRS, ainda que continuemos a sustentar a inconstitucionalidade da norma nele contida; F) Não podia, pois, a Administração Fiscal recusar o abatimento dos alimentos prestados às filhas, porque o Impugnante respeitou os pressupostos exigidos; G) O Impugnante foi com a actuação da Administração Fiscal discriminado em relação aos demais pais que, cumprindo as mesmas obrigações que ele, fixadas no Código Civil, não lhes foi exigida homologação ou decisão judicial de Acordos de prestação de alimentos a filhos maiores ou menores; H) Perfilhamos o entendimento de que deve ser recusada a aplicação, por violação da norma constante do art. 55°, n° 1, al. g), CIRS (vigente em 1997) na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado; I) Em consequência, deve ser declarado nulo (subsidiariamente anular) o acto de liquidação impugnado na parte em que resulta da não consideração do abatimento ao rendimento líquido dos encargos decorrentes da pensão de alimentos.

J) Ao decidir como fez, o Meritíssimo Juiz "a quo" interpretou e aplicou deficientemente a lei aos factos, designadamente o disposto no art. 55°, n° 1, al. g) do CIRS (vigente em 1997), art. 55° da Lei Geral Tributária e arts. 1874° e 1880° do Código Civil.

Termina pedindo o provimento ao recurso e a revogação da sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido inicialmente interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de fls. 158/159, a julgar competente, em...

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