Acórdão nº 00003/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes (por vencimento)
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "M....., LDA." (adiante recorrente, Impugnante ou Contribuinte) impugnou judicialmente a liquidação adicional de sisa e imposto de selo, no total de esc. 48.624.400$00, que lhe foi efectuada com referência à compra que fez de um terreno para construção, pelo preço declarado de esc. 334.680.000$00, sobre o qual foi liquidada a sisa e imposto de selo, e depois de a Administração tributária (AT) ter procedido à avaliação daquele terreno e o respectivo valor ter sido fixado, em sede de 2.ª avaliação requerida pela Contribuinte, em esc. 787.000.000$00.

    Na petição inicial a Impugnante pediu a anulação da liquidação com os seguintes fundamentos: - por escritura pública celebrada em 13 de Novembro de 1989 adquiriu por compra à sociedade denominada "Tomás de Oliveira, Empreiteiros, Lda.", pelo preço de esc. 334.680.000$00 um lote de terreno que esta sociedade, por sua vez, tinha adquirido naquele mesmo dia por permuta celebrada com a Câmara Municipal de Lisboa (CML) e pelo valor de esc. 334.680.000$00; - com referência à aquisição feita pela Contribuinte, a AT avaliou o terreno, atribuindo-lhe o valor de esc. 787.000.000$00, valor que foi mantido pela comissão de Avaliação na sequência da 2.º avaliação requerida pela Contribuinte e que foi o que serviu de base à liquidação adicional ora impugnada; - nos termos do disposto no art. 19.º, § 1.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (1) (CIMSISD), o valor dos terrenos adquiridos às autarquias locais será o respectivo preço de transmissão, norma que «assenta na confiança atribuída às operações em que intervenham tais entes públicos: é de excluir qualquer simulação de preço» (2); por isso, a AT não procedeu à avaliação do terreno na sequência da transmissão da CML para a sociedade "Tomás de Oliveira, Empreiteiros, Lda." e, por interpretação extensiva do mesmo preceito, também não deveria ter procedido à avaliação na sequência da transmissão efectuada por esta sociedade para a Impugnante uma vez que «o valor real, de mercado, do terreno, já estava estabelecido: era o fixado na permuta com a Câmara Municipal de Lisboa» pois «o valor real do terreno não variou no mesmo dia»; - acresce que a avaliação realizada «e consequentemente o acto de liquidação da Sisa» enferma de insuficiência de fundamentação, equivalente à sua falta, uma vez que «as "afirmações" da maioria da Comissão de avaliação, tanto podiam levar àquele resultado, numérico, como a qualquer outro, fosse qual fosse», sendo que a AT «deveria ter comparado o terreno com outros, recentemente vendidos na mesma zona, para fixar o seu valor» e «deveria ter tomado como referência o valor real do terreno fixado na permuta, único ou, pelo menos, melhor termo de referência da avaliação, pois se trata do mesmo terreno, alienado no mesmo dia, por um preço que faz fé legal».

    1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa proferiu sentença na qual considerou que a Impugnante «embora identifique a liquidação adicional de sisa e selo de verba como acto tributário alegadamente objecto do presente processo (pedido deduzido no final da p.i.), somente assaca vícios ao prévio processo de avaliação. Ora, o acto de avaliação tem a natureza de acto preparatório destacável e autonomizável face ao acto de liquidação posterior, o que justifica uma impugnação autónoma, sob pena de, não existindo, se tornar caso decidido ou resolvido»; assim, considerando ainda que a Impugnante não atacou autonomamente o acto de avaliação, mas apenas o fez quando impugnou judicialmente a liquidação que se lhe seguiu, assacando a este acto de liquidação vícios próprios do acto de avaliação, julgou a impugnação improcedente.

    Sem prejuízo do assim decidido («mesmo que assim não se entenda»), considerou ainda o Juiz do Tribunal a quo, em síntese: - quanto ao invocado vício de forma por falta de fundamentação, que o mesmo se não verifica, pois a avaliação «foi efectuada de acordo com as regras constantes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, baseando-se no valor venal por metro quadrado do terreno, identificando-o devidamente, levando em conta a sua localização e o tipo de construção a que se destina, assim devendo considerar-se devidamente fundamentado o acto de avaliação realizado (cfr. nºs. 3 e 5 da matéria de facto provada)»; - quanto ao invocado vício de violação de lei, que «é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina», motivo por que no caso sub judice «desde logo se dirá que nos encontramos perante norma especial, a constante do artº. 19, §1, do C. Sisa, a qual apenas abrange o Estado e as Autarquias Locais, e assim não comportando a possibilidade de interpretação extensiva».

    1.3 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: «41 Termos em que a Recorrente pede a revogação da douta sentença recorrida, por: A) 42 Ao contrário do entendimento da douta sentença recorrida, a liquidação poder ser impugnada por vício de ilegalidade, nos termos do artigo 5º do CPCI, e (ou) 155º do CPT.

    1. 43 Ilegalidade que decorre no caso não se ter aplicado o artigo 19º, §1º do CIMSSD, 44 que manda atender ao preço de compra e venda, 45 logo da permuta realizada, dado que se aplica a esta o regime jurídico de compra e venda (artigo 939º do Código Civil), 46 o que determina que a liquidação se deve basear no valor da permuta e não no da avaliação, ao contrário do que decide a douta sentença recorrida.

    2. 47 Também ao contrário do que entende a douta sentença "a quo". assacando-se, por razões de economia processual, à liquidação, o vício do acto antecedente de avaliação (invocável nos termos do artigo 155º do CPT); e assacando-se à liquidação o vício do acto de avaliação, não invocável enquanto tal por força do artigo 94º, § único do CIMSSD, 48 vício de insuficiente fundamentação, 49 em violação do disposto no artigo 268º, 3 da CRP (na redacção introduzida pela L.C. nº 1/89) no artigo 1º do Dec. Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho e nos artigos 19º, b), 21º, 81º e 82º do CPT; 50 por a comissão de avaliação, não ter indicado e provado qual o valor do metro quadrado médio de construção na área, nem ter descrito o destino do terreno, como o impunham os artigos 144º do Código da Contribuição Predial e 94º do CIMSSD.

      Termos, e demais de Direito, em que a douta sentença recorrida deve ser revogada com todas as consequências de Direito».

      1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

      1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido mediante requerimento da Recorrente.

      1.7 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que emitiu parecer no qual sustenta que o recurso não merece provimento pelas seguintes razões: «(...) II - Afigura-se que a recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial que não lograram provimento na decisão recorrida, questionando sòmente [sic] a decisão numa perspectiva de negação do ali era afirmado, não invocando fundamentos idóneos que possam pôr em causa o bem fundado da decisão.

      III - O decidido na sentença recorrida mostra-se amparado por uma correcta interpretação dos fatos [sic] e uma correcta integração nos preceitos legais citados, sendo certo que sobre esta matéria já houve decisões coincidentes com esta, em arestos do STA e deste TCA» (em notas de rodapé são referidos no parecer os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 1999, de 24 de Março de 1999, de 6 de Maio de 1998 e de 24 de Janeiro de 2002, proferidos nos recursos com os n.ºs 21644, 22454, 20326 e 26367, respectivamente, e os acórdãos de 27 de Abril de 1999 e de 6 de Março de 2001, proferidos nos recursos com os n.ºs 183797 e 987/98, também respectivamente).

      1.8 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

      1.9 As questões a apreciar, suscitadas e delimitadas pelo parecer do Ministério Público e pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: 1.ª - se a Recorrente ataca ou não a sentença (questão suscitada pelo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo); na afirmativa 2.ª - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que a Contribuinte deveria ter impugnado autonomamente o acto de avaliação e, não o tendo feito, não pode agora na impugnação da liquidação adicional que teve origem no resultado da avaliação invocar vícios próprios do acto de avaliação (cfr. conclusões vertidas sob os n.ºs 42 e 47); na negativa 3.ª - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que o acto impugnado não enferma de vício de forma por falta de fundamentação (cfr. conclusões vertidas sob os n.ºs 48 a 50) e 4.ª - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que a liquidação impugnada não enferma do vício de violação de lei, o que passa por saber se à situação sub judice é aplicável, por interpretação extensiva, o disposto no § 1.º do art. 19.º do CIMSISD (cfr. conclusões dos n.ºs 43 a 46).

      * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto que, porque não vem posta em causa, ora consideramos fixada: « Factos ProvadosX 1-Através de escritura pública realizada em 13/11/89, a impugnante adquiriu à firma "Tomás de Oliveira, Empreiteiros, L.da.", um lote de terreno com...

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