Acórdão nº 00021/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2007 (caso NULL)

Data09 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. I...- ..., Lda., recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do 3º Juízo do então TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1991 a 1993.

1.2. A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. As liquidações adicionais feitas em 1999, referentes aos anos de 1991, 1992 e 1993, após anulação pela Administração Fiscal, das liquidações feitas em 1996, referentes aos mesmos anos, são liquidações autónomas, novas e diferentes destas, passíveis de impugnação judicial; b) Mas mesmo que aquelas liquidações fossem correctivas, eram igualmente passíveis de impugnação judicial; c) E a notificação das liquidações feitas em 1999, referem claramente, que das mesmas se pode reclamar ou impugnar e que as liquidações anteriores foram anuladas.

  2. A Administração Fiscal encontra-se vinculada às informações escritas transmitidas aos contribuintes sobre a sua situação tributária e o cumprimento dos deveres dos mesmos, pelo que as anulações feitas pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, transmitidas à recorrente, vincula a Administração Fiscal.

  3. Tendo as liquidações de 1999, sido notificadas para além do prazo de caducidade da liquidação, as mesmas não devem produzir quaisquer efeitos e por isso devem ser anuladas.

  4. Mesmo que por mera hipótese, assim não se entenda, o processo sempre teria de baixar ao Tribunal de 1ª Instância para apreciação das outras questões suscitadas pela recorrente.

Termina pedindo que as liquidações em causa sejam anuladas ou, no caso de assim não se decidir, que o processo baixe à 1ª Instância para prosseguimento dos seus termos.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido inicialmente interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de fls. 771/772 a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, afirmando para tanto, a competência do TCA, dado que, confrontadas as Conclusões do recurso com o Probatório da sentença recorrida, resulta que neste não se estabeleceu que as liquidações adicionais relativas aos anos de 1991, 1992 e 1993, tenham sido efectuadas em 1999 nem que da respectiva notificação constava que as liquidações anteriores foram anuladas.

E porque estas questões logram enquadramento no plano dos factos, então o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.

1.5. Remetido o processo ao TCA, o MP emitiu Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, dado que, tendo a Administração Fiscal procedido à correcção de uma liquidação em virtude de uma impugnação pendente, este acto se integra no acto de liquidação anterior impugnado e, assim, estando pendente a impugnação daquele acto, a impugnação do acto integrado corresponde a uma duplicação.

1.6. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: A) À impugnante foram efectuadas, em 1996, as liquidações de IRC dos exercícios de 1991, 1992 e 1993, nºs. 8310026255, 8310026953 e 8310025622, nos montantes de 111.098.738$00, 195.257.007$00 e 184.918.108$00, cujas datas limite de pagamento ocorreram em 15/1/97, 27/1/97 e 20/1/97, respectivamente (fls. 706 a 741).

  1. A impugnante em 15/4/97 apresentou impugnação judicial contra estas liquidações, conforme petição inicial de fls. 663 a 705, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, a qual corre termos no 1° Juízo, 2ª Secção deste Tribunal sob o nº 31/99 (fls. 662).

  2. As liquidações supra referidas foram objecto de revogação parcial na impugnação referida em B), nos termos do disposto no art. 130°, nº 1 e nº 3 do CPT, conforme consta de fls. 706 a 741, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  3. Em consequência desta revogação parcial das liquidações impugnadas foram efectuadas as liquidações correctivas de fls. 28, 29 e 30, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  4. A impugnante deduziu a presente impugnação judicial contra as referidas liquidações correctivas em 11/6/2001, nos termos da petição de fls. 2 a 27 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença refere que os mesmos são assim julgados «Com base nos elementos juntos aos autos».

    3.1. E em sede de julgamento de direito, a sentença veio a julgar...

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