Acórdão nº 00050/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1.- JOAQUIM..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra este instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRS, IRC, CA, IVA e CA, referente ao PERÍODO DE 1990 A 04.02.94, no montante global de 176.324.321$00 devidos pela sociedade S.... - Comércio E Reparações Automóveis, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I.- A sentença recorrida errou no julgamento da prova produzida nos Autos não tendo dado como provados factos que resultam provados nos Autos através da prova testemunhal e documental.

  1. O Recorrente fez prova de que não exerceu de facto a gerência na sociedade S... - Comércio e Reparações Automóveis, Lda. durante o período a que se refere a dívida de IVA de 1993.

  2. Sem prejuízo de o Recorrente ter feito - como fez - prova da não gerência de facto, bastaria ao Recorrente a realização de contraprova da gerência de facto dado que a presunção da gerência de facto não é uma presunção legal, pelo que a sentença recorrida também viola o disposto no art.° 346° do Código Civil, ao ter exigido que o Recorrente tivesse feito prova da sua não gerência de facto.

  3. Tendo feito contraprova da presunção da gerência de facto, a questão deveria ter sido decidida contra a Fazenda Pública.

  4. Provada que ficou a ausência da gerência de facto por parte do Recorrente, não se verificam os pressupostos previstos no art. 13º do CPT para responsabilizar subsidiariamente o Recorrente pelas dívidas, neste caso IVA de 1993 e juros compensatórios, da devedora originária.

  5. Foi feita prova nos Autos de que, no momento em que cessou a gerência de facto do Recorrente, o património da sociedade devedora originária não se tinha tornado insuficiente para pagamento das dívidas fiscais.

  6. Não se pode concluir pela insuficiência de património, para efeitos de reversão da execução, sem prévia liquidação do acervo de bens que constituem o património do executado originário.

  7. O benefício da excussão significa que antes de revertida a execução contra o responsável subsidiário, devem ter sido penhorados e vendidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários.

  8. O facto de todos os bens da sociedade terem sido apreendidos em processo de falência e de não poderem ser penhorados mais bens, não exclui que se tenha por verificada a não excussão de todos os bens.

  9. Do facto de ter sido instaurado processo de falência contra a executada originária não se pode concluir pela excussão do seu património, tanto mais que dos autos consta documento datado de Abril de 2003 que atesta ainda não se ter procedido às contas de liquidação da devedora originária.

  10. Não resulta provado nos Autos que a devedora originária ou os seus responsáveis solidários não possuíam, à data da reversão do processo executivo contra o Recorrente, quaisquer bens penhoráveis.

  11. O ónus da prova da inexistência de bens penhoráveis à data da decisão de reversão impende sobre a Administração Fiscal.

  12. Ao considerar ter sido legal a reversão da execução contra o Recorrente, bem como ao considerar que a Administração Fiscal provou nos autos a inexistência de bens penhoráveis da S..., LDA, a sentença recorrida violou art.º 153°, n.º 2 do CPPT, violou também o disposto nos arts.º 17º, 18º, n. 2 2, 62º, n.° l da CRP, pois o julgamento feito viola o princípio da necessidade da restrição de um direito análogo a um direito fundamental.

  13. Face à prova feita nos autos quanto ao não exercício da gerência de facto por parte do Recorrente e face à prova feita nos autos quanto à suficiência dos bens da devedora originária no termo da gerência de direito do Recorrente, a sentença recorrida errou ao não considerar provada pelo Recorrente a ausência de culpa do Recorrente na insuficiência do património da devedora originária.

  14. A falta de entrega do IVA de 1993 ao Estado, bem como o atraso no pagamento do mesmo não se pode, a nenhum título, imputar ao período da gerência do Recorrente, dado que resulta provado nos Autos que a mesma gerência de direito cessou em 04.02.1994 e a declaração que deu origem à dívida de IVA 1993 e juros compensatórios foi entregue em 29.03.1994, e as datas limite de pagamento voluntário do IVA de 1993 e juros compensatórios se verificaram em 26.08.1994 e 30.11.1994, como também resulta provado dos Autos.

  15. Pela ocorrência do facto gerador do imposto, o gerente não pratica nenhum acto ilícito passível de sanção; só o não pagamento do imposto, quando seja do seu conhecimento, responsabiliza subsidiariamente o gerente nomeado para o período em causa.

  16. A responsabilidade do gerente não é uma responsabilidade objectiva, mas sim funcional, e assenta na culpa funcional dos corpos sociais.

  17. A responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas da sociedade não é objectiva, antes assenta na culpa funcional, pelo que há-de ter na base um acto ilícito e este só pode ser o não cumprimento de obrigações fiscais e não a prática do facto tributário.

  18. A responsabilidade dos gerentes ao tempo da ocorrência do facto gerador do imposto seria objectiva, pôr facto ilícito, e constituiria violação do princípio da unidade do sistema jurídico.

  19. A sentença recorrida errou na interpretação e na aplicação que fez do art.s 13º do CPT, art.° 153° do CPPT e art.º 346° do CC.

Nestes termos, entende que, anulando-se a sentença recorrida e decidindo no sentido da procedência integral da oposição à execução apresentada pelo Recorrente se fará a já costumada JUSTIÇA.

1.2.- Não houve contra - alegações.

1.3.- O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

1.4.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

*II.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida, em vista a prova produzida, deram-se como provados os seguintes factos: A)- A Fazenda Publica instaurou execução fiscal, com o n.° 3492.94/102634.8 e Aps., contra a sociedade S..., LDA-Comércio e Reparações Automóveis, Ld.", para cobrança coerciva de diversas dívidas, nomeadamente de IRS, IRC, CA e IVA no valor total de 176.324.321 $00 do período de 1990 a 04.02.94, tudo conforme certidões de fls. 113 a 145; B) - A falência da sociedade executada, S..., LDA-Comércio e Reparações Automóveis, Ld.ª, foi decretada em 17.01.1995, conforme documento de fls. 146 a 149 e informação de fls. 150, que se dão por reproduzidos; C) - Na falência "apenas ainda efectuado pagamento ao credor hipotecário e aos trabalhadores, aguardando-se o julgamento das contas de liquidação, a contagem do processo e em simultâneo a elaboração do plano e mapa de rateio", de modo a em seguida serem efectuados pagamentos aos credores, conforme documentos de fls. 290 a 295, que se dão por reproduzidos; D) - A execução reverteu contra o oponente quanto à cobrança das dívidas, de IRS, IRC, CA e IVA no valor total de 176.324.321$00 relativas ao período até 04.02.94, conforme despacho de fls. 154; E) - O IRC de 1990 e de 1989 é nos montantes de 2.960.268$00 e de 17.205.744$00, conforme certidões de fls. 113 e 131; -O IRS de 1990 é no montante de 580.800$00, conforme certidão de fls. 130; -A Contribuição Autárquica do ano de 1994, é das importâncias de 35.802$00 e 35.802$00, cujo prazo de pagamento terminou em 1995 ( Abril e Setembro), conforme certidões de fls. 134 e 135; -IVA, nos seguintes valores: 1990 - 1.405.373$00 e 1993 - 150.255.742$00, conforme certidões de fls., 118 a 123 ( 1990), 115 e 116 e 142 a 145 ( 1993), tudo num total de 172.479.531 $00, sem juros; F) - O IVA constante da certidão de fls. 143, no montante de 11.039.388$00, respeitante ao período de 01.11.93 a 30.11.93, foi liquidado na sequência de declaração periódica de substituição - Modelo C, conforme fls. 196 da certidão de fls. 175 a 199, junta pôr fotocópia, e que se dá por reproduzida; G) - O IVA do ano de 1994, constante da relação à certidão de fls. 136, na importância de 18.985.608$00, reporta-se aos períodos 9409, 9411 e 9412, conforme informação de fls. 235, que se dá por reproduzida; H) - O oponente foi citado para efectuar o pagamento de 176.324.321$00 no dia 28 de Fevereiro de 2001, conforme documento de fls. 155 a 155-v, que se dá por reproduzido; I) - O oponente apresentou em 6.07.2001 reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA do ano de 1993, no valor de 131.345.142$00, conforme documento de fls. 242, que se dá por reproduzido; J) - O oponente apresentou em 6.07.2001 impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1989 e 1990, conforme documento de fls. 243, que se dá por reproduzido; L) - O oponente apresentou em 6.07.2001 impugnação judicial da liquidação adicional de IRS do exercício de 1990, conforme documento de fls. 244, que se dá por reproduzido; M) - O oponente apresentou em 6.07.2001 impugnação judicial da liquidação adicional de IVA do exercício de 1990, no valor de 1.063.131$00, conforme documento de fls. 245, que se dá por reproduzido; N) - O oponente cedeu as duas quotas que detinha no capital social da sociedade executada a Ary ..., por escritura pública de 4 de Fevereiro de 1994, tendo renunciado à gerência no mesmo acto notarial, conforme documento de fls. 30 a 35, que se dá por reproduzido; O) - De 1987 a 1989, o oponente deslocava-se às instalações da sociedade executada regra geral nos sábados de manhã, conforme depoimento de Luís ...; P) - De 1987 a 1989, o então Director de Vendas, Luís, reportava ao " então gerente Ricardo ... " e, quando o mesmo Director de Vendas passou a comissionista, passou a tratar os assuntos directamente com o Eng. Carlos ... e com o Director Financeiro Dr. Romão ..., conforme depoimento de Luís; Q) - De 1990 a 1996, nas relações comerciais entre a executada "S..., LDA " como fornecedora e a sociedade " C... " como...

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