Acórdão nº 00004/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data18 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a presente oposição deduzida por L .., contribuinte fiscal nº , contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva do imposto de sisa, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei; 2 - O executado veio deduzir oposição à execução fiscal, ao abrigo do art.° 286°, l, h), do CPT, sem reunir os pressupostos ali previstos; 3 - A referida norma permite a dedução de oposição com base em outros fundamentos além dos previstos nas restantes alíneas, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

4 - Analisada a petição de oposição, verifica-se que o seu fundamento é precisamente a alegada ilegalidade da liquidação do imposto em causa (sisa); 5 - Razão pela qual existe uma errada utilização daquele meio processual; 6 - A sentença recorrida assim não entendeu, uma vez que julgou procedente a oposição; 7 - Aceitando os argumentos aduzidos pelo oponente e considerando que tais argumentos poderiam estar ao abrigo da alínea h) do citado preceito legal; 8 - Aceitando, também, a prova testemunhal, apesar de a lei admitir, expressamente, apenas a prova documental; 9 - A sentença recorrida fundamentou, em abstracto, a situação sub judice na existência de "qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação" "que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de reclamação e se prove por documento"; 10 - Não concretizando qual esse facto extintivo ou modificativo, "posterior ao encerramento da discussão", nem que documento o prova.

11 - Os documentos apresentados são todos contemporâneos do facto tributário e conhecidos da Administração Tributária, não existindo nenhum superveniente; 12- Verifica-se, deste modo, a falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, vício que constitui causa de nulidade da sentença, que desde já se invoca.

13 - Não existe, também, a alegada caducidade da liquidação, uma vez que, como já foi referido, não se aplica o prazo previsto na LGT e, sim, o previsto no CIMSISSD, que, tendo em conta as regras do art.° 297° do CC, é de 10 anos.

Contra-alegou o Recorrido, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por acórdão de fls. 96 a 99 se veio a julgar incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA, ora TCAN, para dele conhecer, dado que a Recorrente na Conclusão 11ª invoca que “os documentos apresentados são todos contemporâneos do facto...

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