Acórdão nº 00015/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Dr.ª Ana Paula Portela |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
…., ident. nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 9/7/03 do CD do ISS de Coimbra que determinou a contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação e a reposição de retroactivos recebidos aquando do reposicionamento.
Para tanto alega , em conclusão: "A sentença ora recorrida viola por errada interpretação, o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 76° da LPTA, quando refere que a execução do acto, traduzida na obrigação de devolver os montantes recebidos e ainda no abaixamento do respectivo índice de vencimento, é de fácil reparação por ser facilmente quantificável.
Pois entende o tribunal a quo, que sempre que os danos causados pela imediata execução do acto sejam facilmente quantificáveis, aqueles danos são facilmente reparáveis, à posteriori, e como tal não se encontra preenchido o requisito constante da alínea a) do n.° 1 do art. 76° da LPTA, sendo por isso fundamento legal para o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos do acto.
Ora, este entendimento é demasiadamente restritivo, pois considera que apenas os danos cuja quantificação económica é impossível, é que são irreparáveis e com tal, deve-lhes ser concedida a suspensão dos seus efeitos até decisão final, sendo que todos os outros danos de quantificação pecuniária precisa, por serem ressarcíveis a final, não lhes deve ser deferida a suspensão dos seus efeitos, esquecendo-se de danos morais importantíssimos que a recorrente inevitavelmente sofrerá, ao ver o seu ‘modus vivendi" alterado.
Além do mais deve o tribunal ad quem ter em consideração o montante mensal que a recorrente terá que despender para proceder ao pagamento faseado da quantia em divida, que: " Pelo que, a Imposição de tão drástico sacrifício no presente momento não pode deixar de se considerar como manifestamente excessiva, não só porque poderá determinar dificuldades de subsistência da requerente e seu agregado familiar, como também sofrimentos (desnecessários) que muito dificilmente poderão ser compensados de forma satisfatória." Conforme resulta da douta sentença proferida no âmbito do Processo n.° 632/03.
- Requerimento de Suspensão de Eficácia , que correu termos no T..A..C..C… Devem ser sopesadas de forma cautelosa e comparativa os danos que o indeferimento de uma providência desta natureza, poderá causar ao particular, bem como os danos que (não) causará à administração, e face a esta...
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