Acórdão nº 01612/05.BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: João Fernando ..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que decretou o arresto, a favor da Administração Tributária, do seu prédio urbano sito na «freguesia 182412, artigo 951, fracção M» para garantir o pagamento de créditos tributários da sociedade Thermodigitale, Aparelhos de Aquecimento Central, Ldª.

Terminou as suas alegações de recurso formulando a seguinte conclusão: - Deve ser julgada e por provada a não responsabilidade do arrestado e em resultado do artigo 24º da LGT e 153º do CPT ser alterada a decisão do arresto, contra o mesmo, por outra, que aparte do arrestado, como é de Direito e de Justiça, com todas as consequências legais.

* * * A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: A. Nas alegações de recurso, o recorrente alega não ser responsável subsidiário por inverificação dos pressupostos para o efeito; B. Tais pressupostos não podem ser dirimidos em sede de procedimento cautelar - arresto; C. Antes, sim, em sede de execução fiscal; D. A análise comparada que se faça dos arts. 23º e 24º da LGT e 136º do CPPT, aponta para as diferenças entre a efectivação da responsabilidade subsidiária que ocorre, tão só na fase da execução fiscal, e a fase cautelar, preventiva, em que o arresto se alicerça; E. Ainda assim, não se verificam os pressupostos para o recorrente se poder libertar da responsabilidade subsidiária, já que se mostram preenchidos os requisitos a que aludem os arts. 24º da LGT e 153º do CPPT.

F. A douta sentença recorrida, mais não fez do que uma adequada aplicação da lei, não sendo merecedora de qualquer censura.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 96 e onde, em suma, opina no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que o recorrente pretende questionar a verificação dos pressupostos que determinaram a reversão da execução contra si na qualidade de responsável subsidiário, quando essa matéria só em sede de oposição à execução fiscal pode ser discutida e apreciada.

Com dispensa de vistos legais, de harmonia com o disposto no art. 707º nº 2 do CPC, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a) Thermodigitale, Aparelhos de Aquecimento Central, Ldª, foi alvo de acção de fiscalização, tendo sido apurado que o sujeito passivo não cumpria com as suas obrigações fiscais, nomeadamente, de IVA e IRC; b) Quanto ao IVA, mostra-se em falta com os seguintes valores: - IVA em falta referente ao 3º trimestre de 2003 - € 8499,37; c) Uma vez que não foi exibida a contabilidade ainda que, para o efeito, haja sido notificada, na pessoa do seu legal responsável, dado o encerramento das instalações da firma, também não foi possível confirmar as condições para o exercício do direito à dedução definida nos artigos 19º e 21º do CIVA, nomeadamente a confirmação pelos documentos de suporte; d) Foram, por isso, processadas correcções aritméticas que provocaram IVA em falta no seguinte montante: - IVA em falta referente ao ano de 2003, no valor de € 12.627,52; e) Foi possível, à Inspecção Tributária, levar a efeito correcções por via de métodos indirectos, atenta a alteração das vendas presumidas, foi apurado um IVA em falta de: IVA apurado por aplicação dos M.I. ano 2003 - € 19.370,23; f) Também, e por aplicação de tais métodos, as vendas presumidas determinaram a correcção dos proveitos presumidos em sede de IRC, vindo neste caso a surgir um imposto em falta de - IRC - do ano de 2003, no valor de € 4.961,28; g) Tributos cujo valor global ascende a € 47.458,40; h) De acordo com os elementos recolhidos durante a acção inspectiva dos responsáveis da firma em 2003, apenas o procurador João Fernando Ferreira Tavares possui bens, não possuindo a firma devedora quaisquer bens ou, pelo menos, não lhe são conhecidos.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC adita-se a seguinte matéria de facto que se mostra documentalmente provada nos autos: i) Em 2/09/2003, no Cartório Notarial de Oliveira de Frades, Andriy Spolskyy, de nacionalidade ucraniana, residente no lugar das Termas, freguesia da Várzea, concelho de S. Pedro do Sul, contribuinte nº 242 577 067, outorgou procuração a favor de João Fernando Ferreira Tavares, concedendo-lhe: «poderes para adquirir ou prometer adquirir onerosa ou gratuitamente quaisquer quotas em quaisquer sociedades, podendo fazer as necessárias alterações ao pacto social das mesmas sociedades, designadamente quanto à gerência, mudança de sede, alteração do objecto ou outras, unificar ou dividir quotas, para ceder ou prometer ceder quotas nas mesmas ou noutras sociedades, renunciar à gerências, vender ou prometer vender onerosa ou gratuitamente quaisquer bens destas sociedades, proceder a quaisquer actos de registo predial ou comercial, podendo prestar quaisquer declarações complementares.

Para proceder a quaisquer escrituras de justificação notarial relacionadas com estas sociedades ou com bens das mesmas, podendo fazer eventuais notificações.

Para representar as sociedades em quaisquer Repartições Públicas ou Administrativas, praticando, requerendo, assinando tudo o que necessário seja.

Para receber quaisquer quantias a que as sociedades tenham direito, assinando os correspondentes recibos.

Para representar as sociedades em juízo, concedendo-lhe para o efeito os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, os quais deverá substabelecer em pessoa habilitada sempre que deles tenha que usar. Para pagar quaisquer dívidas das referidas sociedade...

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