Acórdão nº 00185/02 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Data23 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por António .. contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1997.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem a Fazenda Pública recorrer da douta sentença que determinou a anulação do acto tributário inerente à liquidação adicional de IRS de 1997 por o mesmo padecer de vício de forma na medida em que não se encontrava devidamente fundamentado, por considerarmos que a fundamentação existe e consta do relatório elaborado pela inspecção tributária.

B. O ponto 1. do relatório, cujo conteúdo devia, salvo o respeito por diferente opinião, constar do probatório da douta sentença, sintetiza a fundamentação do acto tributário impugnado, indicando as razões de facto e de direito que justificaram as correcções efectuadas.

C. O discurso fundamentador subjacente ao acto tributário consubstancia-se numa declaração formal, externa e explícita, que decorreu de inspecção efectuada à entidade patronal do impugnante e originou correcções a todos os funcionários da mesma, e que foi dado a conhecer ao destinatário.

D. Foram indicados os factos (motivos) e normas jurídicas que levaram a decidir pela correcção efectuada, isto é, que permitiram concluir que os montantes auferidos (devidamente quantificados) não revestiam a natureza de ajudas de custo, mas antes de rendimentos de trabalho dependente, nos termos da alínea a), do nº 1, do Art. 2° do CIRS.

E. Portanto, foi respeitado o mínimo suficiente de fundamentação expressa exigido aos actos produzidos de forma massiva e no âmbito de um poder vinculado.

F. Encontram-se expressamente referidos no acto os elementos indispensáveis à formação do correcto juízo de valor, sem que nenhum elemento tenha sido omitido, e sem que da douta sentença se retire a identificação de algum elemento que devesse constar da fundamentação e que dela não conste.

G. Existe um nexo lógico na fundamentação elaborada, semelhante ao que caracteriza a relação entre as premissas e a conclusão de um silogismo.

H. Termos em que o acto se mostra devidamente fundamentado, não padecendo assim de vício de forma, por se mostrar preenchida a dimensão formal da fundamentação expressa.

I. Acresce que, tendo sido dado como provado que a entidade patronal tinha sede no Marco de Canaveses, onde havia obras em curso, e que os seus funcionários só auferiam ajudas de custo quando daí eram deslocados, devia constar ainda do probatório que o impugnante nunca se ausentou de Marco de Canaveses no âmbito da actividade profissional durante o ano de 1997 (cfr. documentos 6 a 15 juntos com a Petição Inicial).

J. Termos em que, não haveria sequer fundamento, à luz da política da empresa ou do exacto conceito de ajudas de custo, para a atribuição de qualquer verba suplementar que revestisse natureza compensatória.

K. Em reforço desta convicção, na natureza exclusivamente remuneratória dos montantes que deram lugar à liquidação em discussão, saliente-se por fim a desproporção das mesmas, que excedem em muito a própria remuneração.

L. A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art. 268° nº 3 da CRP, 82° do CPT, 77° da LGT e 125° nº 2 do CPA.

* * * O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em síntese, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Em resultado da acção de fiscalização levada a efeito pelo Serviço de Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças do Porto, foi alterada a matéria colectável do impugnante, referente ao imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao ano de 1997.

  1. Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, elaboraram em 06.02.2002, relatório final de correcções, em resultado de uma acção de fiscalização à empresa CONSTRUTORA PENHALONGA, LDª, NIPC 502201746, concluindo que relativamente ao ano de 1997, o ora impugnante não declarou a importância de 8.827,00 euros auferidos...

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