Acórdão nº 00221/05.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Município de Penafiel” inconformado com a sentença do TAF de Penafiel, datada de 16.JUN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, o condenou no pagamento da quantia de € 4 745,91, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento à Recorrida “A…, Ldª”, com sede na Rua Dr. António Durães, …, Melgaço, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- Nos termos do disposto no regime jurídico aprovado pelo DL nº 405/93, de 1O de Dezembro, o contrato de empreitada, no que respeita a pagamentos, rege-se pela conta respectiva; 2. Na conta deverão ser levados todos os valores inerentes ao contrato, designadamente juros - cfr. art. 202° do DL nº 405/93; 3. Ora, a A., ao propor a presente acção, não alega que a empreitada foi liquidada e elaborada a respectiva conta nem esse facto está provado por documento; 4. Esse facto não consta do elenco dos factos dados por provado pela 1ª instância; 5. Nos termos do disposto no art. 203° do DL nº 405/93 a A. tem que ser notificada da conta da empreitada; 6. O montante dos juros deve constar da conta, e se tal não acontecer, a A. deveria deduzir reclamação contra a conta, no que respeita aos juros; 7. Só após a prova da inclusão do valor de juros na conta da empreitada, é que poderia a A. peticionar o respectivo pagamento; 8. Não tendo a A. alegado que a conta da empreitada continha juros moratórios, e não existindo prova de que ocorre a existência de juros nessa mesma conta, não poderia a sentença condenar o R. no pagamento de juros; 9. O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo DL 54-A199 de 22/02, seu ponto 2.3.4.2 alínea h) estatui que o credor deve pedir o pagamento dos encargos regulamentares assumidos e não pagos, no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito; e 10. Pelo que, tendo decorrido esse prazo, não poderia a sentença julgar procedente a acção.

A Recorrida contra-alegações, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:

  1. Não há conta final, elaborada nos termos do artigo 202º do RJEOP ( DL 405/93 de 10 de Dezembro); b) Não se verificou a hipótese da alínea h) do item 2.3.4.2 do POCAL; c) Não é viável apreciar a tese agora defendida pelo Réu, face ao disposto nos artigos 264º nºs 1 e 2 e 660º, nº 2 do C. P. Civil; d) Não é procedente a alegação de renúncia aos juros, atento o disposto no artigo 194º do RJEOP, combinado com o item 3.4.1 do Caderno de Encargos Tipo, invocado, e o disposto nos arts 806º e 342º do C. Civil; e) Verifica-se que o Réu, nas suas alegações, litiga de manifesta má fé, pois que deduz oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, omite de modo grave o dever de cooperação com a justiça e faz uso do processo manifestamente reprovável com o fim de protelar a causa, sem fundamento sério e degradando a acção da justiça- artigo 456º do C.P.Civil; e f) Por isso, deve ser condenado como litigante de má fé, em multa e numa indemnização à Autora de não menos de 5.000,00 Euros, sendo 1.000,00 Euros para cobrir os prejuízos da Autora com o atraso no recebimento, que não é compensado, deslocações e perdas de tempo, e 4.000,00 Euros para pagar os honorários ao advogado, cujo desempenho teve os seguintes momentos (reclamação para o C.S.O.P, ida a Lisboa para a reunião de tentativa de conciliação extrajudicial, notificação judicial avulsa, petição e contra-alegações).

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    -/-II- FUNDAMENTAÇÃO II-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

    1. A Autora dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas; B) Por anúncio público de 20 de Novembro de 1998, o R. pôs a concurso a empreitada designada por “Construção e Adaptação de Edifícios para Ensino Pré-escolar (Estabelecimento Pré-Escolar de Bairros – nº 2,freguesia de Boelhe)”, como se lê da cópia que junta como (Doc. 1); C) A Autora apresentou oportunamente a sua proposta, dispondo-se a executar a obra pelo preço de 44.189.531$00 acrescido do IVA, como se lê do seu texto, do contrato, programa de concurso e caderno de encargos que se juntam e que se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais .(Doc°s 2,3,4); D) Em reunião da Câmara Municipal de...

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