Acórdão nº 00221/05.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Município de Penafiel” inconformado com a sentença do TAF de Penafiel, datada de 16.JUN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, o condenou no pagamento da quantia de € 4 745,91, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento à Recorrida “A…, Ldª”, com sede na Rua Dr. António Durães, …, Melgaço, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- Nos termos do disposto no regime jurídico aprovado pelo DL nº 405/93, de 1O de Dezembro, o contrato de empreitada, no que respeita a pagamentos, rege-se pela conta respectiva; 2. Na conta deverão ser levados todos os valores inerentes ao contrato, designadamente juros - cfr. art. 202° do DL nº 405/93; 3. Ora, a A., ao propor a presente acção, não alega que a empreitada foi liquidada e elaborada a respectiva conta nem esse facto está provado por documento; 4. Esse facto não consta do elenco dos factos dados por provado pela 1ª instância; 5. Nos termos do disposto no art. 203° do DL nº 405/93 a A. tem que ser notificada da conta da empreitada; 6. O montante dos juros deve constar da conta, e se tal não acontecer, a A. deveria deduzir reclamação contra a conta, no que respeita aos juros; 7. Só após a prova da inclusão do valor de juros na conta da empreitada, é que poderia a A. peticionar o respectivo pagamento; 8. Não tendo a A. alegado que a conta da empreitada continha juros moratórios, e não existindo prova de que ocorre a existência de juros nessa mesma conta, não poderia a sentença condenar o R. no pagamento de juros; 9. O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo DL 54-A199 de 22/02, seu ponto 2.3.4.2 alínea h) estatui que o credor deve pedir o pagamento dos encargos regulamentares assumidos e não pagos, no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito; e 10. Pelo que, tendo decorrido esse prazo, não poderia a sentença julgar procedente a acção.
A Recorrida contra-alegações, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
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Não há conta final, elaborada nos termos do artigo 202º do RJEOP ( DL 405/93 de 10 de Dezembro); b) Não se verificou a hipótese da alínea h) do item 2.3.4.2 do POCAL; c) Não é viável apreciar a tese agora defendida pelo Réu, face ao disposto nos artigos 264º nºs 1 e 2 e 660º, nº 2 do C. P. Civil; d) Não é procedente a alegação de renúncia aos juros, atento o disposto no artigo 194º do RJEOP, combinado com o item 3.4.1 do Caderno de Encargos Tipo, invocado, e o disposto nos arts 806º e 342º do C. Civil; e) Verifica-se que o Réu, nas suas alegações, litiga de manifesta má fé, pois que deduz oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, omite de modo grave o dever de cooperação com a justiça e faz uso do processo manifestamente reprovável com o fim de protelar a causa, sem fundamento sério e degradando a acção da justiça- artigo 456º do C.P.Civil; e f) Por isso, deve ser condenado como litigante de má fé, em multa e numa indemnização à Autora de não menos de 5.000,00 Euros, sendo 1.000,00 Euros para cobrir os prejuízos da Autora com o atraso no recebimento, que não é compensado, deslocações e perdas de tempo, e 4.000,00 Euros para pagar os honorários ao advogado, cujo desempenho teve os seguintes momentos (reclamação para o C.S.O.P, ida a Lisboa para a reunião de tentativa de conciliação extrajudicial, notificação judicial avulsa, petição e contra-alegações).
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
-/-II- FUNDAMENTAÇÃO II-1.
Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
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A Autora dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas; B) Por anúncio público de 20 de Novembro de 1998, o R. pôs a concurso a empreitada designada por “Construção e Adaptação de Edifícios para Ensino Pré-escolar (Estabelecimento Pré-Escolar de Bairros – nº 2,freguesia de Boelhe)”, como se lê da cópia que junta como (Doc. 1); C) A Autora apresentou oportunamente a sua proposta, dispondo-se a executar a obra pelo preço de 44.189.531$00 acrescido do IVA, como se lê do seu texto, do contrato, programa de concurso e caderno de encargos que se juntam e que se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais .(Doc°s 2,3,4); D) Em reunião da Câmara Municipal de...
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