Acórdão nº 00178/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-ANTÓNIO .....

e mulher MARIA ....., inconformados com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora proferido nos autos de reclamação que, por intempestiva, rejeitou liminarmente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças notificado em período de férias judiciais por ofício datado de Julho de 2003, sobre o acto realizado de venda de prédio urbano, dela recorrem concluindo as suas alegações como segue:3ºEx vi do n° 3 do art° 276° do CPPT, a qualificação de acto urgente nos termos do n° l do art° 144° do CPC deve ser afastada ao serem preteridas regras procedimentais e processuais em sede de processo executivo fiscal, enquanto sucessão objectiva e concreta de actos dirigidos à declaração de direitos tributários, os direitos e garantias de um processo isento e conforme aos princípios essenciais do Estado de Direito Democrático foram, in casu, abalados, com violação designadamente, dos direitos de cooperação e da proporcionalidade parecendo ser certo que, à data da realização da venda do imóvel, reclamação de créditos estavam ainda a ser recebidas na Repartição de Finanças de Moura.

  1. Pelo que, perspectivando a anulação da venda em conformidade com a al. c) do art° 909° do CPC. seria de 30 dias o prazo para deduzir a reclamação, nos termos do n° 3 do mesmo artigo.

  2. Ao contrário dos Serviços de Administração Fiscal que, com o devido respeito, parecem ir no sentido de considerar a não suspensão do prazo processual mesmo durante as ferias - tratando-se ou não de acto urgente! - o STJ - salvo erro ou omissão e melhor opinião - conforme acórdão de 30.05.2001, n° 26138, acolhe a tese oposta.

Vêm, pois, os recorrentes requerer que seja dado acolhimento à reclamação, por tempestiva e, seja declarado nulo, não produzindo quaisquer efeitos, o acto de venda do imóvel em causa, sito em Santo Amónio da Pipa, na freguesia de S. João Baptista, do Concelho de Moura, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 000679/290389.

Com o que será feita sã e serena Justiça.

O EMMP emitiu a fls. 97 douto parecer em que se pronúncia no sentido de que os processos das repartições de finanças correm termos mesmo em férias já que não lhes é aplicável o disposto no CPC, sendo que, como se diz na decisão recorrida, a reclamação tem carácter urgente e corre em férias, por isso não merecendo provimento o presente recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente, a saber: 1.- Foi instaurado no Serviço de Finanças do concelho de Moura o processo de execução fiscal n.° 0299-00/100456.5 e apensos contra o executado António .....(casado com Maria .....), residente na Rua 1.° de Maio, lote 6 - 43, 1.°, naquela localidade, pôr dívidas de IVA dos anos de 1998 e 1999 e de contribuições para a Segurança Social dos meses de Julho a Outubro de 1999, num montante global de esc. 1.116.340$00 (um milhão, cento e dezasseis mil, trezentos e quarenta escudos) e juros - (vide o documento de fls. 11 e as certidões de dívida de fls. 12 a 15 dos autos).

  1. - Em 19 de Fevereiro de 2002 foi aí penhorado um bem imóvel (prédio misto designado por "Santo António da Pipa", da freguesia de S. João Baptista, concelho de Moura), conforme o respectivo auto de penhora a fls. 16.

  2. - De que o reclamante António .....foi notificado por ofício de 08 de Abril de 2003 (vide fls. 24 dos autos).

  3. - Por despacho datado de 26 de Março de 2003 fora entretanto designado o dia 16 de Junho seguinte para a venda do bem penhorado (vide...

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