Acórdão nº 00163/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | Aníbal Ferraz |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RELATÓRIO CARLOS ..
, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não aceitando a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, por intempestividade, julgou improcedente impugnação judicial, formulada contra liquidação adicional de IRS, respeitando ao ano de 1997, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, interpôs o presente recurso jurisdicional, com alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1ª A Impugnação judicial a que se reporta a decisão sob recurso deve ser julgada tempestiva por não ter sido válida a notificação em que se sustenta a Administração Fiscal para a reputar intempestiva, invalidade essa por não ter sido, como o deveria, um notificação pessoal; 2ª Ainda que assim não fosse, sempre a impugnação judicial deveria ser admitida e tratada processualmente como uma verdadeira e própria «oposição fiscal», a seguir com tramitação própria, por ser concretamente à citação da execução fiscal que o ‘impugnante' quis reagir; 3ª Ao ter decidido como o fez, violou a douta decisão recorrida - estritamente motivada no campo de pressupostos dilatórios da instância administrativa - o princípio doutrinário «pro actione» pelo qual se estabelece que deve aproveitar-se uma petição de impugnação judicial se a mesma puder ser aproveitada como «oposição» à execução; * Não foram apresentadas contra-alegações.
* A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer afirmando inteira concordância com o teor da decisão recorrida, pelo que, deve ser negado provimento ao presente recurso, com confirmação na ordem jurídica da sentença recorrida.
* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
*FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: Com relevo, estão documentalmente provados os seguintes factos: a) A liquidação aqui impugnada foi enviada ao impugnante através de carta registada em 28 de Setembro de 2001; b) Essa carta não foi devolvida ao remetente; c) O prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado terminou em 12 de Novembro de 2001; d) A presente impugnação foi apresentada em 27 de Maio de 2002.
A questão primeira e central deste recurso passa por determinar se o julgamento feito na decisão recorrida e que concluiu pela apresentação intempestiva da p.i. desta impugnação judicial, com a inerente improcedência, é ou não acertado. Para tanto, importa aferir duas teses em confronto; a do julgador que defende ter sido legal...
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