Acórdão nº 00565/03 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jos
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente no lugar e freguesia de Asseiceira, concelho de Tomar – veio interpor este recurso jurisdicional da sentença proferida pelo então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra – em 15 de Dezembro de 2003 – que rejeitou recurso contencioso, por si intentado, por falta da devida identificação do acto recorrido.

Formula – terminando as suas alegações – as seguintes conclusões que se reproduzem: A – Notificado para o efeito, o recorrente identificou por duas vezes, claramente, o autor do primeiro dos actos administrativos impugnados como sendo o médico veterinário junto da DRARO, Dr. L…, tendo desde sempre indicado correctamente a data em que ambos os actos recorridos foram praticados; B – O recorrente jamais identificou como autor de qualquer dos actos recorridos a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, ao contrário do considerado pelo tribunal a quo; C – O recorrente requereu ao tribunal a quo, se dignasse dar cumprimento ao disposto nos artigos 43º e 46º da LPTA, relativamente à autoridade recorrida e/ou a outras entidades administrativas que tenham intervindo no procedimento administrativo; D – O recorrente solicitou tempestivamente ao referido tribunal se dignasse adoptar todas as providências adequadas, nos termos do artigo 11º da LPTA, nomeadamente as previstas no nº1 do artigo 4º do DL nº227/77 de 31 de Maio; E – O tribunal a quo absteve-se quer de ordenar o prosseguimento dos autos com notificação da autoridade recorrida – correctamente identificada como ficou demonstrado no que diz respeito ao primeiro dos actos recorridos – e/ou das outras entidades administrativas intervenientes no procedimento, nomeadamente a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, a Direcção Geral de Veterinária e o Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas, para juntarem o original ou a certidão do procedimento administrativo; F – O tribunal a quo absteve-se de adoptar todas as providências adequadas nos termos do artigo 11º da LPTA e nº1 do artigo 4º do DL nº227/77 de 31 de Maio, tendo rejeitado liminarmente o recurso; G – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11º, 43º e 46º da LPTA e o nº1 do artigo 4º do DL nº227/77 de 31 de Maio, bem como o princípio do inquisitório e os princípios anti-formalistas e pro actione; H – A sentença recorrida deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, não só porque não foram adoptadas pelo tribunal a quo quaisquer das providências requisitadas pelo recorrente, mas também porque o mesmo tribunal nem sequer se pronunciou relativamente a esse requerimento, como também em relação ao requerimento para que a autoridade recorrida fosse notificada para juntar aos autos o original ou certidão do procedimento administrativo, o que gera a respectiva nulidade nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC; I – A sentença recorrida considerou que o recorrente, apesar de notificado para o efeito, não veio aos autos identificar o autor do acto, quando a verdade é que, pelo menos em relação ao primeiro dos actos recorridos, procedeu por duas vezes a essa identificação e à indicação da data em que havia sido praticado; J – A ser legítimo rejeitar liminarmente o recurso – o que não se concede – impunha-se que essa rejeição fosse parcial e abrangesse apenas o segundo dos actos recorridos; K – O tribunal a quo violou o disposto no artigo 40º da LPTA, os citados princípios anti-formalistas e pro actione e laborou em erro de julgamento.

Termina pedindo a este tribunal central que revogue ou altere a sentença recorrida, no sentido de ser dado prosseguimento ao recurso contencioso.

O Ministério Público – no seu parecer – suscitou a questão da incompetência territorial deste tribunal de recurso, entendendo que a mesma assiste ao Tribunal Central Administrativo Sul.

Sobre esta questão prévia, o recorrente nada disse.

I.

Do objecto do recurso contencioso O recorrente interpôs o recurso contencioso aqui em causa pedindo ao tribunal – começou por ser o TAC de Lisboa – que declarasse nulos ou anulasse os dois actos seguintes: “acto administrativo de 27 de Fevereiro de 2003, cuja autoria desconhece, mas certamente praticado por agente administrativo da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, mediante o qual foi ordenado o sequestro de 3.500 frangos do campo na exploração avícola sita no Pavilhão da Horta, em Asseiceira, concelho de Tomar, notificado ao recorrente na mesma data”; e, em cumulação, “o acto administrativo que ordenou o abate das referidas aves, que ocorreu em 20 de Março de 2003, e cuja autoria igualmente se desconhece”.

Para tanto, articula a factualidade que consta dos artigos 7 a 22 da petição inicial – lastro material do recurso contencioso – e que é a seguinte: - Em 27/02/03 as instalações do recorrente em Horta – Asseiceira –...

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