Acórdão nº 00048/05.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Data09 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO M…, residente na Rua Paulo Quintela, …-…º-dtº, Coimbra, inconformada com o despacho do TAF de Coimbra, datado de 01.MAI.05 que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R., ora Recorrido, Ministério da Defesa Nacional, da instância, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I- Conclui a A. pelo cumprimento do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, onde se requer o aperfeiçoamento da petição inicial, pois refere novamente que os contra interessados eram exactamente os candidatos constantes da Lista de Graduação Definitiva, publicada a 18 de Maio de 2004, na II série do Diário da Republica, que se encontrava junta aos autos designada como doc. n.º 11, e requer a notificação da parte contrária para nos termos do art. 266.º do CPC vir aos autos facultar elementos essenciais ao prosseguimento da acção; II- Não podendo por isso a A. ser prejudicada pela decisão recorrida quando não se pode responsabilizar a A. pela não observância do disposto na alínea c) do art. 78.º do CPTA, quando não estavam ao seu alcance imediato a residência de cada um dos contra interessados, mas apenas a identificação dos mesmos em documento que fazia parte integrante da petição inicial; III- A decisão recorrida, que absolve a autoridade recorrida da instância, é ilegal por contribuir para a sonegação da realização da Justiça, sendo igualmente violadora do Princípio da cooperação entre partes e do Princípio da tutela jurisdicional efectiva e ainda do Princípio constante do disposto no n.º 2 do art. 265.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, devendo por isso as partes serem convidadas a praticar todos os actos tendentes ao aperfeiçoamento dos autos e celeridade da lide; IV- Deve ser anulada a decisão recorrida e substituída por despacho que ordene o prosseguimento dos autos, sob pena de se recusar a apreciação da questão trazida a juízo pela recorrente, operando assim a denegação da Justiça, por falta não imputada à recorrente, violando-se de forma clara o Princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado, por violação da Lei fundamental; e V- Concluiu a recorrente que a decisão de rejeição de apreciação da acção administrativa especial, por ela interposta, deve ser anulada e em consequência ser declarada ilegal por denegação da Justiça à recorrente.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Dignº Procurador-Geral...

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