Acórdão nº 00598/01 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 29 de Abril de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto contra a Câmara Municipal de Gondomar em que pedia a anulação da deliberação desta Câmara datada de 5 de Abril de 2001 que, na sequência de processo disciplinar lhe aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 20000$00.

Alegou, tendo concluído pela seguinte forma: 1- O recorrente alegou circunstâncias dirimentes da sua responsabilidade disciplinar, traduzidas na não exigibilidade de conduta diversa e o exercício de um direito; 2- As circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, insertas no art. 32º do Estatuto Disciplinar, NÃO ESTÃO condicionadas à prévia reclamação a superior hierárquico; 3- A douta sentença recorrida ao fazer depender tais circunstâncias dirimentes de prévia reclamação hierárquica, violou o preceituado naquele referido art. 32º do DL 24/84.

Contra-alegou a Câmara Municipal, apresentando conclusões em que pugnava pelo não provimento do recurso.

Também o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade concreta, que não vem posta em causa pelas partes: 1- O recorrente é funcionário do quadro de pessoal da Câmara Município de Gondomar, com a categoria de motorista de veículos especiais; 2- Em 2 de Fevereiro de 2001, por despacho do Vice-Presidente da Câmara, e, na sequência de informação prestada pelo encarregado dos serviços, segundo a qual o ora recorrente, dia 24/1/2001, se tinha recusado a trabalhar com o veículo MAN, matrícula RP-67-99, de recolha de águas negras, foi mandado instaurar processo disciplinar contra o recorrente, nomeando como instrutora a Dr.ª R… – tudo conforme consta do PA; 3- Por ofício refª 5196, de 1 de Março de 2001, foi notificada ao recorrente a nota de culpa, nos termos de folhas 7 a 9 dos autos, dadas por reproduzidas; 4-Em 22 de Março de 2001, apresentou a sua defesa, nos termos que constam de folhas 10 dos autos, dada por reproduzida; 5- Em 26 de Março de 2001 e, após ter sido elaborado o relatório final pela instrutora do processo, foi o processo disciplinar concluso para decisão – nos termos de folhas 13 a 17 dos autos, cujo teor...

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