Acórdão nº 00084/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública e os oponentes Arnaldo .. e Carlos ..

recorrem da sentença que julgou parcialmente procedente a oposição que estes deduziram à execução fiscal contra ambos revertida para cobrança coerciva de IRC de 1994, extinguindo quanto a eles a execução no que concerne a 3/12 da dívida exequenda, e julgando, na restante parte, improcedente a oposição.

As alegações dos recursos encontram-se rematadas com as seguintes conclusões: Quanto ao recurso da Fazenda Pública 1. O nº 1 do art. 13° do CPT estabelece para os gerentes de sociedades de responsabilidade limitada uma responsabilidade subsidiária “por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo”, sem distinguir entre momentos de constituição da dívida e momentos da respectiva cobrança.

  1. O período da gerência, aferido pelo cit. nº 1 do art. 13° do CPT, aplicado in casu, abrange ambos os momentos.

  2. O IRC (exequendo) em causa reporta-se a todo o ano (de 1994), a todo o período administrativo (normal) de tributação ou exercício económico desse ano (cf. art. 8° do CIRC), em que a sociedade originária executada desenvolveu a sua actividade económica, gerando custos e proveitos e, consequentemente, os resultados e o lucro tributável desse exercício económico.

  3. O IRC, como imposto periódico, assenta num facto tributário duradouro, constituído por todos os fluxos reais e monetários ocorridos no exercício económico (de 1994), sujeitos a tributação em sede desse imposto, sendo, nos termos do respectivo código (v.g. arts.3°, 8°, 17°, 18°, 20°, 110° e 112°), fonte de sucessivas obrigações acessórias e de imposto para os sujeitos passivos ou seus representantes legais.

  4. O IRC em causa, decorrente do resultado apurado no exercício, e autoliquidável pela sociedade (em 1995), é da responsabilidade dos oponentes que ao tempo do facto gerador e da respectiva cobrança exerceram funções de gerentes da executada (entre 31.03.94 e 17.01.96).

  5. A aplicação pelo Mmº Juiz a quo de um “pro rata temporário” de responsabilização subsidiária por um imposto periódico, como o IRC, no caso, quebra a unidade e continuidade do período legal de tributação, coincidente com (todo) o exercício económico anual (de 1994) e faz do nº 1 do art. 13° do CPT uma interpretação restritiva sem fundamento consistente, - atenta a natureza e a permanência do facto tributário desse imposto periódico e o momento da cobrança - limitando o seu alcance decisivo Quanto ao recurso dos Oponentes 1. As normas constantes do nº 4 do art. 23º da LGT têm a natureza adjectiva ou processual, pelo que se aplicam a todos os despachos de reversão proferidos depois de 1/1/1999.

  6. A citação em processo de execução fiscal de responsáveis subsidiários, sem ser acompanhada do despacho de reversão proferido de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 23º da LGT, constitui uma preterição de formalidade essencial, pelo que aquela citação é nula.

  7. A responsabilização dos gerentes, nos termos do nº 1 do art. 13º da LGT, não permite uma interpretação extensiva relativamente ao período de exercício do cargo. Este período é só e apenas aquele em que os gerentes exerceram estas funções. Os gerentes não podem ser responsabilizados por actos praticados em determinado período que, embora dentro do mesmo ano civil, é anterior ao início das suas funções, pelo que a sentença em crise viola frontalmente o disposto referido no nº 1 do art. 13º da LGT.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho proferido a fls. 206/207, o Mmº Juiz “a quo” sustentou o julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, por entender que devem proceder todas as conclusões do respectivo recurso, e de ser negado provimento ao recurso interposto pelos...

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